TRF2 - 5018086-94.2025.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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27/08/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
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25/07/2025 21:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para MG077618 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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10/07/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018086-94.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LARISSA COELHO MANNARINOADVOGADO(A): BIANCA LUIZA DE OLIVEIRA (OAB MG224296)ADVOGADO(A): ELIEGE CRISTINA ASSIS (OAB MG225121) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LARISSA COELHO MANNARINO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo, em caráter de urgência, a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em que reside.
Alega que se encontra em situação de superendividamento, com parcelas do financiamento habitacional em atraso, além de outras dívidas relevantes que comprometem sua subsistência.
Sustenta a aplicabilidade dos princípios do direito à moradia e função social do contrato, bem como, a possibilidade de suspensão temporária do contrato, com fundamento na Lei nº 14.181/2021.
Há pedido de assistência judiciária gratuita. É o relatório.
O deferimento do pedido de antecipação de tutela está vinculado à observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não vislumbro a presença do primeiro requisito, o que, por si só, já autoriza o indeferimento do pedido liminar.
A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para regulamentar a prevenção e o tratamento do superendividamento de pessoas físicas, não se aplica às dívidas provenientes de financiamento imobiliário, por expressa previsão legal.
Observe-se o que dispõe o CDC: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (destaque pessoal) Ademais, não há nos autos efetiva demonstração das supostas irregularidades mencionadas na petição inicial, sendo certo que a mera menção a princípios jurídicos não autoriza a suspensão de procedimento de execução extrajudicial de contrato confessadamente inadimplido.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Defiro a gratuidade da justiça requerida.
Cite-se. -
30/06/2025 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:00
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 11:51
Juntada de Petição
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25/06/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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