TRF2 - 5002360-66.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 18:03
Determinada a intimação
-
12/08/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 15:29
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
29/07/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
-
18/07/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002360-66.2024.4.02.5114/RJAUTOR: GEORGIA MIRELA DE ARAUJO FELIX (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE MARTINS (OAB RJ139667)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o INSS à concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente a autora, GEORGIA MIRELA DE ARAUJO FELIX, CPF 210.xxx.xxx-44, representada por , CPF 059.xxx.xxx-85, a partir de 09/08/2024 (DER), nos termos da fundamentação acima.
Considerando a plausibilidade da pretensão da autora, conforme restou consignado na fundamentação desta sentença, e o caráter alimentar do benefício postulado, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial de amparo ao deficiente no prazo de 20 dias a contar da intimação desta decisão.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 09/08/2024.
Conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora sobre os atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC.
Fica ciente o réu de que estará incorrendo em multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia em caso de não cumprimento da tutela no prazo acima fixado.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame necessário (art. 13, LJEF).
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais.
Intime-se o MPF.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado a sentença, intime-se o INSS para apresentar o valor devido à autora, no prazo de 30 dias.
Cumprido, providencie a Secretaria a requisição do pagamento, na forma da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/07/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/07/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 08:36
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2025 21:40
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/03/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/03/2025 00:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 00:59
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/01/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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07/01/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 22:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 22:28
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/11/2024 16:43
Juntada de Petição
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22/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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05/10/2024 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/10/2024 17:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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02/10/2024 16:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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02/10/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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02/10/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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27/09/2024 13:29
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
27/09/2024 13:29
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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24/09/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/09/2024 19:24
Despacho
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24/09/2024 17:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GEORGIA MIRELA DE ARAUJO FELIX <br/> Data: 03/12/2024 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito:
-
24/09/2024 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/09/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 18:32
Despacho
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18/09/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 16:39
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/09/2024 21:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/09/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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