TRF2 - 5064170-47.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 17:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 14:40
Juntada de Petição
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 12:05
Juntada de Petição
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10/07/2025 00:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 12:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 10:24
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5064170-47.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROSEANE BRASIL DE FRANCA E SILVA FRIASADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, objetivando a participação em teste de aptidão física, previsto para o dia 06 de julho de 2025, ou, alternativamente, a suspensão da questão 80 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor da Polícia Penal da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro - Seap/RJ.
Como causa de pedir, a autora alega que há vício na questão ora impugnada.
Inicial e documentos no evento 1. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”.
Por conseguinte, a intervenção judicial deve estar restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora.
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO.
QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3.
Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.1 Assim, delimitar o alcance e a abrangência do conteúdo programático dos editais de concursos públicos é tarefa que, evidentemente, requer interpretação do programa referente a cada uma das provas ou disciplinas.
Por conseguinte, nos termos assentados pelo STF, também nesta seara não pode o magistrado fazer as vezes de examinador do certame, para determinar o que está ou não incluído no programa do edital.
No caso dos autos, a autora foi eliminada do concurso por pontos, com base no subitem 7.2.30.11 do edital (evento 1, ANEXO18).
Desse modo, permitir que a demandante realize o teste de avaliação física, sem ter sido, de fato, aprovado na prova objetiva, pré-requisito, para continuidade no certame, viola os princípios da legalidade, da igualdade e da isonomia.
Alternativamente, a autora pleiteia receber os pontos referentes à questão nº 80 da prova (evento 1, ANEXO17, fls. 18).
Para a demandante, o assunto cobrado na referida questão é estranho ao conteúdo programático do edital.
Da leitura dos documentos que acompanham a petição, ao menos em uma primeira análise, não se verifica a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação e correção das questões objetivas do concurso em questão a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário.
Desse modo, não vislumbro verossimilhança nas alegações autorais, a legitimar a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido tutela provisória.
Diante da documentação apresentada no evento 1, ANEXO14 a ANEXO16, concedo à autora a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, nos termos do art. 303, § 6º, do Código de Processo Civil, para emendar a inicial em 5 dias, sob pena de extinção.
Após, cite-se. 1.
AgInt no AREsp 1099565/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021. -
02/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:35
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:32
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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01/07/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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