TRF2 - 5002661-21.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
27/08/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
20/07/2025 11:42
Juntada de Petição
-
14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002661-21.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARCOS VINICIUS MACIEL DUARTEADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MACIEL DUARTE (OAB RO006370) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Determino desde já a citação e intimação da UNIÃO para apresentação de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Poderá a parte demandada, no prazo para apresentação de resposta, manifestar seu interesse na apresentação de proposta de acordo, hipótese em que o prazo para contestar será interrompido e a secretaria deverá promover a conciliação via CESCON ou por intermédio de audiência virtual.
Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da conciliação frustrada.
Fica a parte demandada expressamente advertida de que, caso não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, a existência de proposta a ser apresentada), o termo inicial do prazo para contestar será computado desde a citação já efetivada nos autos.
Indefiro por ora pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars em virtude da necessidade do contraditório e dos esforços aqui envidados em busca da célere solução consensual da lide (CPC – art. 3ª, §3º), sem prejuízo da reapreciação do requerimento após transcurso do prazo para resposta, devendo a parte autora reiterar o requerimento conforme entenda necessário, classificando sua peça como “Pedido de Liminar / Antecipação de Tutela”.
Diligencie-se. -
10/07/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:11
Não Concedida a tutela provisória
-
10/07/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002661-21.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARCOS VINICIUS MACIEL DUARTEADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MACIEL DUARTE (OAB RO006370) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: Juntar aos autos comprovante de residência atualizado (últimos 180 dias anteriores ao ajuizamento) e em nome próprio ou justificar comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço, considerando que o local de residência do autor é fator determinante na definição da competência para o processamento e julgamento do feito, ciente de que serão aceitos quaisquer dos documentos abaixo: - Contas de água, luz, telefone (fixo ou móvel), TV por assinatura, gás canalizado; - Correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas municipal, estadual ou federal. - Correspondência de instituição bancária, administradoras de cartão de crédito, faturas de planos de saúde, redes de supermercados e boletos de condomínios, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa na própria fatura ou correspondência; - Contrato de locação ou, no caso de residente em área rural, arrendamento da terra, Nota Fiscal do Produtor Rural fornecida pela Prefeitura Municipal, documento de assentamento expedido pelo INCRA; - Carta de indeferimento administrativo.
Juntar aos autos algum dos seguintes documentos (legíveis) aptos a atestar sua identificação civil: 1. carteira de identidade; 2. carteira de trabalho; 3. carteira profissional; 4. passaporte; 5. carteira de identificação funcional; ou 6. outro documento público que permita sua identificação civil.
Cumprida regularmente a determinação acima, passo à analise da petição inicial. -
03/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:20
Determinada a intimação
-
02/07/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001731-71.2024.4.02.5121
Marcelo Soares de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001727-54.2025.4.02.5103
Josete Cabral Lamonica
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/03/2025 15:39
Processo nº 5005290-93.2024.4.02.5005
Maria da Penha Teles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5098730-49.2024.4.02.5101
Eunice Melo do Patrocinio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5065264-69.2021.4.02.5101
Ana Paula da Silva Sismil Guerra
Ministerio Publico Federal
Advogado: Regina Celia Teixeira de Matos Cardoso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2022 09:06