TRF2 - 5046661-40.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5046661-40.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELADO: NILTON DA COSTA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): NILTON CABRAL SILVA (OAB RJ155657) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
INATIVAÇÃO ANTES DE 01º/03/2013.
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA. LEI Nº 12.772/2012.
RESOLUÇÃO Nº 1/2014 DO CONSELHO PERMANENTE PARA RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS.
TEMA REPETITIVO Nº 1.292/STJ.
RECURSOS ESPECIAIS NºS 2.129.995/AL, 2.129.996/AL E 2.129.997/AL. - Diante da ausência de previsão legal de prazo para requerimento do RSC e em havendo a propositura da ação dentro do quinquênio posterior à ciência da negativa administrativa, não se verifica a ocorrência da prescrição. - A Lei nº 12.772/2012, que dispõe sobre a estruturação, a partir de 1º/03/2013 (art. 1º), do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, estabelece estrutura remuneratória composta de "Vencimento Básico" e "Retribuição por Titulação - RT" (art. 16), havendo previsão de que a “RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação” (art. 17, §1º). - O RSC é um direito previsto para os ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.772/2012, pode resultar na elevação do valor da Retribuição por Titulação, fazendo, por exemplo, que, na forma do §2º, III, desse mesmo dispositivo, o docente que possua titulação de mestre e tenha seu requerimento de RSC-III deferido perceba RT de doutor (valor da RT de doutorado ao invés da de mestrado). - Consoante previsto no §3º desse mesmo art. 18, os procedimentos para a concessão do RSC foram fixados pelo Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências através da Resolução nº 01/2014, a qual estabelece, em seu art. 7º, que “a apresentação de atividades para obtenção do RSC independe do tempo em que as mesmas foram realizadas” e, em seu art. 11, I, “a”, que “o RSC poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor”, considerando “experiência na área de formação e/ou atuação do docente, anterior ao ingresso na instituição”. - Desde que aplicável a regra da paridade, inexiste razão para se negar aos servidores aposentados antes de 1º/03/2013 o direito de também serem submetidos ao processo avaliativo para a concessão do RSC, já que a lei de regência exige apenas que a documentação apresentada para tal finalidade tenha sido obtida anteriormente à data de inativação e o regulamento admite até mesmo experiência e atuação do docente anteriores ao ingresso na Instituição. - Nos termos da tese fixada para o Tema Repetitivo nº 1.292/STJ (REsps nºs 2.129.995/AL, 2.129.996/AL e 2.129.997/AL): "O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional". - Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
05/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 13:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
05/09/2025 13:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 16:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 15:08
Sentença confirmada - por unanimidade
-
01/09/2025 13:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
-
18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 03 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodoformulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE,na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5046661-40.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA - CEFET/RJ (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: NILTON DA COSTA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): NILTON CABRAL SILVA (OAB RJ155657) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 15:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
14/08/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/08/2025 15:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 15
-
12/08/2025 16:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
06/08/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
06/08/2025 11:00
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
05/08/2025 21:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002626-52.2025.4.02.5103
Barbara Mendonca Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000205-04.2025.4.02.5002
Adilson Garcia
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Marcelo Miranda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/01/2025 11:09
Processo nº 5000208-56.2025.4.02.5002
Herminda Ferreira da Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/01/2025 11:59
Processo nº 5003618-93.2024.4.02.5120
Edmilson de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5046661-40.2024.4.02.5101
Nilton da Costa Silva
Centro Federal de Educacao Tecnologica C...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00