TRF2 - 5005466-15.2024.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:16
Baixa Definitiva
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09/09/2025 13:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO43
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09/09/2025 13:06
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005466-15.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: ANDERSON MARTINS BENA (AUTOR)ADVOGADO(A): REBECA SANTOS COSENZA (OAB RJ227767) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
A PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL ATESTOU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE TOTAL E TEMPORARIAMENTE INCAPACITADO PARA EXERCER SUA ATIVIDADE HABITUAL.
NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO NESTE MOMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 35), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente alega, que cumpre os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapcapacidade permanente, pois apresenta "quadro de discopatia degenerativa lombar crônica e refratária ao tratamento conservador, que o incapacita de forma total e definitiva para o exercício de sua profissão habitual (agente de saneamento) e para qualquer atividade laboral compatível com sua formação".
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 14).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Preliminarmente, deixo de considerar os documentos médicos posteriores ao laudo da perícia médico-judicial, haja vista o disposto no Enunciado 84 das TRs/SJRJ, cujo teor destaco a seguir: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra." A perícia médico-judicial realizada em 03/09/2024 (ev. 26) constatou que o recorrente apresenta quadro de CID 10 M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, que acarreta incapacidade laboral total e temporária desde 11/04/2024, com estimativa de restabelecimento no prazo de 60 dias a contar da data do exame pericial: "Exame físico: Sem aparente alteração na marcha.
Postura e marcha atípicas.
Apresenta lucidez e orientação, informando a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da perícia.
Tem discurso coerente, informando sua história pregressa, bem como os tratamentos médicos que recebeu.
Sem alterações do pensamento ou humor.
Senso crítico preservado.
Musculatura dos membros superiores e inferiores sem assimetrias, com trofismo e tônus preservados.
Força muscular grau V em membros superiores e inferiores.
Ausência de contraturas musculares paravertebrais cervical, dorsal e lombar.
Com discreta limitação da flexão do tronco, com alegação álgica.
Teste de Lasegue negativo, reflexos profundos simétricos.
Sem sinais de radiculopatias ou agudizações. [...] Foi constatada incapacidade laborativa total e temporária de 60 dias a partir da perícia para a atividade habitual.
Prazo para finalizar tratamento e retorno laboral.
DII:11/04/2024, baseado em Laudo Médico - 11/04/2024." Aplica-se ao caso o entendimento consolidado no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Logo, não se justifica, neste momento, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Sendo assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:42
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005466-15.2024.4.02.5121/RJAUTOR: ANDERSON MARTINS BENAADVOGADO(A): REBECA SANTOS COSENZA (OAB RJ227767)SENTENÇA13.
Posto isso, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 14.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 15.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 16.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 17.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 18.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/10/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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15/10/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/10/2024 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2024 21:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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09/08/2024 13:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDERSON MARTINS BENA <br/> Data: 03/09/2024 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/> Perito:
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07/08/2024 17:51
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:59
Determinada a intimação
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06/08/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2024 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2024 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 10:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2024 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/07/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/07/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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