TRF2 - 5005298-92.2023.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 181, 182, 183
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 181, 182, 183
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005298-92.2023.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: TEMPEROS DO CHEFE RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIS DA ROCHA (OAB RJ197177)EXECUTADO: MARCIA CRISTINA DA ROCHAADVOGADO(A): ANDRE LUIS DA ROCHA (OAB RJ197177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela CEF, visando a suspensão do passaporte e da CNH da executada, como meio coercitivo para o adimplemento da dívida.
A possibilidade de suspensão do passaporte como medida coercitiva decorre da previsão contida no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;".
Cabe ressaltar que a jurisprudência tem se posicionado favoravelmente a essa prática, desde que observados dois requisitos principais, quais sejam: a existência de indícios de ocultação de patrimônio e o esgotamento das medidas ordinária para localização de bens do devedor.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: AGRAVO INTERNO.
HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI N. 5.941/DF.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus. 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" ( AgInt no RHC 128.327/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4.
Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
FHE.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE E CNH.
DESCABIMENTO.
CARÁTER EXCEPCIONAL DAS MEDIDAS ATÍPICAS DO ART. 139 DO CPC/2015. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO- FHE contra decisão que, proferida pelo Juiz Federal PAULO ANDRÉ ESPÍRITO SANTO BONFADINI, indeferiu o pleito de retenção do passaporte e CNH, bem como o bloqueio dos cartões de crédito do Agravado. 2 - Na origem, a FHE busca a efetivação de crédito no valor de R$ 22.237,12, atualizado até 22/04/2010, em face de MAURÍCIO MEIRELES.
Após restarem infrutíferas as tentativas de localização de bens/valores penhoráveis de propriedade do executado, a exeqüente peticionou nos autos para requerer a apreensão do passaporte e da CNH do devedor, bem como o bloqueio o seu cartão de crédito. 3 - Conquanto seja evidente no cenário dos autos originários a impotência do credor em reaver o valor disponibilizado, a verdade é que, embora o inciso IV do art. 139 do CPC realmente autorize Juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", a referida regra não parece ser aplicável na presente hipótese. 4 - As medidas coercitivo-atípicas, dentre as quais poderiam ser inseridas a apreensão de passaporte, bloqueios de cartões de crédito e suspensão de CNH, devem ser adotadas de forma excepcional, sob pena de se alçar o direito de crédito a posição privilegiada em detrimento de direitos fundamentais do devedor, dentre os quais, o de ir e vir, induvidosamente atingido com a apreensão do passaporte, por exemplo. 5 - Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu por bem fixar alguns critérios para nortear o Magistrado no deferimento de tais medidas: 1) existência de indícios de que o devedor tenha bens disponíveis, que propiciem a satisfação da dívida; 2) as medidas se revelem razoáveis/proporcionais no caso contrário e adotadas em caráter subsidiário, ou seja, após esgotados todos os meios típicos de expropriação (vide RESp 1.782.418, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJ 23.04.2019) 6 - Embora haja registro nos autos principais acerca do insucesso das contrições tentadas pelos Sistemas Processuais de Bloqueio (RENAJUD e BACENJUD), não há naquele feito qualquer evidência de que o devedor possua realmente bens hábeis à satisfação do crédito da Agravante, assim como não foram tentadas outras diligências com vistas a identificar o patrimônio do devedor, como, por exemplo, buscas junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, 1 Juntas Comerciais, etc. 7 - Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-2 - AG: 00033321620194020000 RJ 0003332-16.2019.4.02.0000, Relator.: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/01/2020, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/01/2020) No caso em comento, embora tenha havido esgotamento da tentativa de se localizar bens pelos meios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), não há nos autos indícios da ocultação de patrimônio.
Sendo assim, indefiro por ora o pedido e determino a intimação da exequente para demonstrar concretamente os indícios de ocultação de patrimônio, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/09/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 11:50
Determinada a intimação
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23/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 174
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01/08/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 16:16
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 174
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 174
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29/07/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2025 17:55
Determinada a intimação
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29/07/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 11:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 167
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28/07/2025 20:27
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 167
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 167
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005298-92.2023.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indefiro a consulta de pesquisa e restrição de bens imóveis por meio do CNIB, haja vista que o disposto no artigo 185-A do CTN é inaplicável para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução de dívida não tributária.
Além disso, para deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade, deveria haver indícios de que a parte executada oculta ou esconde seus bens, ou tenta promover a alienação ou transferência destes a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança.
Sobre o tema, assim se posiciona o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na esteira de sólida orientação do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DESENTENÇA.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CNIB.
PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 300 DO CPC. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS.1.
A decisão agravada indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens por meio do CNIB por se tratar de dívida não tributária. 2.
A Segunda Turma do STJ, em julgamento realizado em 15/10/2019, autorizou a análise do cabimento da medida de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB com relação a créditos de natureza não tributária com fundamento no poder geral de cautela.
No entanto, definiu como requisito a apreciação concreta do preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a asseguração do direito (REsp 1808622/SC, DJe 18/10/2019).3.
In casu, contudo, observa-se que não foi narrado qualquer fato concreto capaz de ensejara aplicação do poder geral de cautela no caso dos autos.
Na verdade, ao pleitear a medida de indisponibilidade de bens com objetivo de forçar o devedor a saldar seu débito, a Agravante pretende desnaturar este instrumento, cuja essência é evidentemente assecuratória, sendo, destarte, inadequado para fim ora almejado.
Nada obsta, entretanto, que, ocorrendo um fato concreto, seja levado ao Juízo a quo para nova decisão.4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ( 0002171-34.2020.4.02.0000 (2020.00.00.002171-6).
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA. 10/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL .
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA .
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO PODER GERAL D ECAUTELA.
ART. 297 DO CPC/15.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia ora posta a destae cinge-se em analisar a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de imóveis do executado, com supedâneo no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), por meio da utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), n o bojo de execução fiscal proposta para a cobrança de dívida de natureza não tributária. 2.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a aplicação do disposto no a rt. 185-A do CTN às execuções fiscais propostas para a cobrança de créditos de natureza não tributária. 3.
Muito embora não seja cabível a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185- A do CTN, nas execuções fiscais colimando a cobrança de crédito de natureza não tributária, admissível é, com base no poder geral de cautela, autorizar-se a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a teor do estatuído nos arts. 297 e 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 4.
Na hipótese em testilha, contudo, o agravante deixou de produzir provas ou de fornecer elementos indicativos da prática de fraude ou de que a agravada estaria ocultando bens, nem de que estaria, intencionalmente, promovendo a alienação ou transferência de bens a terceiros, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.
Nesse contexto, não logrou êxito em demonstrar um fundado receio de que a demora no processamento do feito cause prejuízo à autarquia, razão pela qual se conclui que não se justifica, no caso vertente, a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.(AG 00110749720164020000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) Intime-se a exequente para requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica suspensa a execução pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, III, do CPC.
Aguarde-se, sem baixa na distribuição.
Advirto que, após esse período, se iniciará a contagem da prescrição intercorrrente (5 anos), mantendo os autos na suspensão, observando-se o § 4º do referido artigo.
Ressalte-se que cabe ao exequente efetuar o controle do prazo de suspensão, ao final do qual deverá requerer as diligências cabíveis.
No período de suspensão, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente.
Dessa forma, o processo não deverá sair da suspensão pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Bacenjud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Esclareço, ainda, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional.
Decorrido o prazo prescricional, dê-se nova vista à exequente, na forma do art. 921, § 5º, CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Vale ressaltar que, a teor do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, a intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais. Não sendo apresentada qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, V, do CPC/15).
Intime-se. -
07/07/2025 20:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/07/2025 20:32
Determinada a intimação
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07/07/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 16:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 159
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07/07/2025 15:58
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 159
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30/06/2025 16:59
Juntada de peças digitalizadas
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 159
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27/06/2025 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/06/2025 10:30
Determinada a intimação
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27/06/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 150
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26/06/2025 22:12
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 150
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04/06/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 150
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03/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:24
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2025 16:08
Decisão interlocutória
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27/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 141
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27/05/2025 15:01
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005298-92.2023.4.02.5106/RJ EXECUTADO: TEMPEROS DO CHEFE RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIS DA ROCHA (OAB RJ197177)EXECUTADO: MARCIA CRISTINA DA ROCHAADVOGADO(A): ANDRE LUIS DA ROCHA (OAB RJ197177) DESPACHO/DECISÃO Evento 133 - Defiro a pesquisa de veículo registrado em nome dos executados no sistema RENAJUD, bem como sua inserção no registro de Restrição de Transferência no sistema referenciado.
Com a vinda do resultado, dê-se vista a parte autora para que requeira, em 15 (quinze) dias, o que for de seu interesse. -
20/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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19/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 138 e 139
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19/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:08
Juntada de peças digitalizadas
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14/05/2025 16:28
Decisão interlocutória
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13/05/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 17:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 130
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13/05/2025 15:01
Juntada de Petição
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29/04/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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28/04/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/04/2025 14:17
Determinada a intimação
-
28/04/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 13:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 123
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28/04/2025 13:20
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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21/03/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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20/03/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 20:43
Determinada a intimação
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19/03/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 14:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 117
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19/03/2025 14:28
Juntada de Petição
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24/02/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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21/02/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/02/2025 12:41
Determinada a intimação
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21/02/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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18/02/2025 14:05
Juntada de Petição
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10/02/2025 11:24
Juntada de Petição - (P50777874687 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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10/02/2025 11:24
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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30/01/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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27/01/2025 22:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/01/2025 22:51
Determinada a intimação
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27/01/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 19:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 102
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27/01/2025 17:41
Juntada de Petição
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18/01/2025 08:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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06/12/2024 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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05/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:21
Determinada a intimação
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04/12/2024 15:04
Juntada de Petição
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28/11/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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11/11/2024 13:08
Juntada de peças digitalizadas
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04/11/2024 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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04/11/2024 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/11/2024 14:51
Determinada a intimação
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04/11/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 12:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 89
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04/11/2024 07:05
Juntada de Petição
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25/10/2024 06:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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24/10/2024 08:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/10/2024 08:17
Determinada a intimação
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23/10/2024 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
01/10/2024 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
30/09/2024 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/09/2024 15:56
Determinada a intimação
-
26/09/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2024 14:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 76
-
26/09/2024 04:47
Juntada de Petição
-
13/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
05/09/2024 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
04/09/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/09/2024 17:38
Determinada a intimação
-
04/09/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2024 14:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 69
-
04/09/2024 14:28
Juntada de Petição
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
22/08/2024 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
21/08/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/08/2024 17:23
Determinada a intimação
-
21/08/2024 10:03
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2024 07:10
Juntada de Petição
-
21/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
15/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
13/08/2024 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
12/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2024 15:30
Decisão interlocutória
-
09/08/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2024 21:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
08/08/2024 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
08/08/2024 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
07/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 16:11
Despacho
-
06/08/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 12:51
Juntada de peças digitalizadas
-
05/08/2024 20:08
Juntada de Petição
-
31/07/2024 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
30/07/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2024 19:37
Despacho
-
20/06/2024 15:49
Juntada de peças digitalizadas
-
20/06/2024 15:46
Juntada de peças digitalizadas
-
20/06/2024 12:00
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 19:50
Juntada de Petição
-
17/06/2024 09:43
Decisão interlocutória
-
14/06/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 17:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
-
14/06/2024 17:15
Juntada de Petição
-
14/06/2024 06:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
13/06/2024 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/06/2024 19:21
Determinada a intimação
-
13/06/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
05/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
27/05/2024 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
03/05/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
03/05/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 09:27
Decisão interlocutória
-
27/04/2024 08:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P50777874687 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI)
-
26/04/2024 11:49
Juntada de Petição
-
26/04/2024 11:01
Juntada de Petição
-
13/03/2024 10:46
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2024 18:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
-
11/03/2024 23:02
Juntada de Petição
-
21/02/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
19/02/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/02/2024 16:25
Determinada a intimação
-
18/02/2024 18:31
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2024 16:08
Juntada de Petição - MARCIA CRISTINA DA ROCHA (RJ197177 - ANDRE LUIS DA ROCHA)
-
18/02/2024 16:04
Juntada de Petição - TEMPEROS DO CHEFE RESTAURANTE LTDA / MARCIA CRISTINA DA ROCHA (RJ197177 - ANDRE LUIS DA ROCHA)
-
24/01/2024 16:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
24/01/2024 16:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
04/12/2023 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
04/12/2023 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
04/12/2023 15:26
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
04/12/2023 15:26
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
01/12/2023 14:41
Determinada a citação
-
01/12/2023 12:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
01/12/2023 10:34
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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