TRF2 - 5004663-74.2024.4.02.5107
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:37
Baixa Definitiva
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03/09/2025 19:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJITB01
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03/09/2025 19:40
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004663-74.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: PAULO JORGE RAMOS DE MORAIS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado (evento 42, RECLNO1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 36, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial acostado aos autos (evento 20, LAUDPERI1), elaborado por perita médica competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
No que tange à alegação de dor e aos demais sintomas referidos pelo segurado, cumpre esclarecer que a perícia médica judicial não se destina à simples valorização subjetiva das queixas apresentadas pela parte autora, mas sim à constatação técnica e objetiva de eventuais limitações funcionais ou incapacidades laborativas decorrentes de patologias demonstráveis conforme avaliação pericial.
A atuação do perito judicial, nesta perspectiva, está pautada na verificação de sinais objetivos identificáveis durante o exame físico, em consonância com os dados documentados no histórico clínico, com a literatura médica e com os exames complementares, e não se restringe à mera consideração da sintomatologia autorreferida.
Ademais, a mera presença de uma doença ou condição clínica diagnosticada não implica, automaticamente, incapacidade para o exercício das atividades laborativas habituais.
Uma mesma patologia pode se manifestar de maneira diversa em diferentes pessoas, sendo plenamente possível que indivíduos portadores da mesma enfermidade mantenham capacidade laboral em graus distintos, especialmente quando há estabilidade do quadro, ausência de limitações funcionais ou resposta positiva ao tratamento.
Destaca-se ainda que a relação médico-assistente, firmada entre o paciente e o profissional de Saúde de sua confiança, possui natureza eminentemente terapêutica, fundada na empatia, na cooperação mútua e no objetivo comum de promoção ou preservação da saúde.
Já no âmbito pericial, a dinâmica é deveras distinta.
A perícia médica judicial possui natureza técnico-probatória, com o objetivo de verificar a existência ou não de incapacidade laborativa, a partir de critérios objetivos e imparciais, sem vínculo de lealdade terapêutica com o(a) periciando(a).
Há um refreamento no agir do paciente diante do contexto avaliativo em que a perícia judicial se enquadra, o que pode levar a resultados distintos dos obtidos na avaliação em primeiro plano por parte do médico assistente.
As respostas aos quesitos formulados nos autos, por sua vez, são baseadas nos elementos constantes do laudo pericial, o qual deve ser interpretado como documento técnico imparcial e fundamentado, apto a subsidiar a convicção judicial.
Sendo assim, salvo quando evidenciada a existência de vícios, omissões ou incongruências relevantes no laudo, o que, no presente caso, não restou demonstrado, não se mostra razoável afastar as conclusões técnicas da perícia judicial apenas com fundamento nas alegações subjetivas do segurado, desprovidas de respaldo clínico-objetivo.
Portanto, por mais que se reconheça a relevância da dor na experiência individual do recorrente, sua mera referência, desacompanhada de elementos concretos que indiquem limitação funcional compatível com a atividade laborativa anteriormente exercida, não é suficiente para afastar a conclusão pericial, tampouco para justificar a concessão do benefício pleiteado.
Já no que tange à alegação de existência de incapacidade pretérita, tal argumento não se sustenta diante da conclusão pericial, que, de forma categórica, atestou a ausência de qualquer limitação funcional relacionada à atividade habitual do autor, tanto no momento da avaliação quanto em período anterior.
O fato de o demandante ter se submetido a procedimento cirúrgico (que evoluiu sem intercorrências e com plena recuperação funcional) não configura, por si só, incapacidade laborativa pretérita, especialmente quando a perícia judicial, após análise minuciosa de exames, histórico clínico e exame físico, concluiu pela inexistência de sequela incapacitante ou qualquer restrição que o impedisse de exercer sua profissão.
Nesse contexto, a cirurgia funciona como um marco de tratamento eficaz e recuperativo, e não um indicativo automático de incapacidade pregressa; logo, inexistindo incapacidade atual, tampouco há como se presumir que houve incapacidade anterior não detectada ou superada apenas pela cirurgia, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido.
Assim, inobstantes as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há incapacidade laboral, estando a parte autora apta para o trabalho.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01).*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido à ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 09:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 09:08
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004663-74.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: PAULO JORGE RAMOS DE MORAISADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO Evento 20 - Indefiro, tendo em vista que o laudo apresentado pela perita médica ortopedista é suficiente ao julgamento da lide e que o demandante não apresentou qualquer argumento novo, capaz de infirmar as conclusões da perícia médica judicial. O pedido da parte autora revela mero inconformismo com o resultado da perícia, não sendo suficiente para ensejar a realização de novo exame, sendo certo, ainda, que a existência de laudos particulares, de ambas as partes, também não afasta as conclusões do expert do juízo, porquanto aqueles foram confeccionados sem o crivo do contraditório.
Intime-se a parte autora e, após, venham conclusos para sentença. -
19/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:09
Indeferido o pedido
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19/05/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/04/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/04/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/04/2025 19:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/04/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/04/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/03/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/02/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/02/2025 11:54
Juntada de Petição
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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05/02/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/02/2025 14:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 21:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 21:01
Determinada a citação
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30/01/2025 16:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO JORGE RAMOS DE MORAIS <br/> Data: 11/03/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 4 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
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30/01/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/11/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 18:16
Não Concedida a tutela provisória
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17/11/2024 00:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 23:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/11/2024 19:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/11/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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