TRF2 - 5001734-46.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001734-46.2025.4.02.5006/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ADRIANA PASSOS SANTIAGO DA SILVA (Tutor)ADVOGADO(A): FELIPE NUNES ZAMPROGNO (OAB ES029368)AUTOR: JOSE NETO SANTIAGO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FELIPE NUNES ZAMPROGNO (OAB ES029368)AUTOR: ADRIAN SANTIAGO DA SILVAADVOGADO(A): FELIPE NUNES ZAMPROGNO (OAB ES029368) DESPACHO/DECISÃO Quanto à preliminar de litisconsórcio passivo necessário alegada pelo INSS, entendo suficiente a providência requerida pelo autor na inicial, isto é, a reserva da cota-parte do benefício, em caso de procedência do pedido, da filha menor do instituidor que não é parte nos presentes autos, o que não trará prejuízo algum ao INSS ou aos beneficiários, proporcionando o regular prosseguimento da ação. No tocante às contribuições abaixo do mínimo, que não foram aceitas pelo INSS para efeito de qualidade de segurado, nota-se que a análise administrativa restou incompleta, pois não foi oportunizado o recolhimento complementar, tampouco o agrupamento de contribuições, nos termos do art. 19-E do Decreto 3.048/99, cujo prazo ainda está em curso, em conformidade com o §7º do mesmo dispositivo infralegal.
Diante disso, intime-se o INSS, através da Procuradoria Federal e da CEAB-DJ, para que realize o agrupamento das contribuições, na forma requerida na petição inicial e complemente a análise acerca da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito; caso entenda insuficiente o agrupamento, deverá o INSS justificar tal ponto nos autos e oportunizar a complementação das contribuições.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da presente determinação.
Cumprido, vista ao autor pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, intime-se o MPF para manifestação, ante a existência de interesse de incapaz. -
03/07/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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03/07/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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03/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/06/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/05/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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24/04/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 12:10
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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