TRF2 - 5043690-82.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:23
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 11:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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23/08/2025 05:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 06:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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08/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/08/2025 19:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Suspender Benefício
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31/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:57
Revogada a Tutela Provisória
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31/07/2025 13:59
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ127281
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25/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 06:59
Juntada de Petição
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17/07/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 11:36
Juntada de Petição
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043690-82.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO SARMENTO COSTAADVOGADO(A): DANIEL MARINHO SERAPHIM (OAB RJ127281) DESPACHO/DECISÃO Evento 20: A parte autora pretende a desistência da demanda que julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de aposentadoria por idade.
Requer, assim, a homologação por esse juízo.
De acordo com o art. 485, § 5o do CPC, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Se o pedido for apresentado após oferecida a contestação, o réu deve concordar com a desistência, considerando que passa a exercer seu direito de ação e tem o direito de ver o mérito da causa resolvido.
No caso concreto, contudo, o pedido foi apresentado após a prolação da sentença, não sendo mais possível a desistência, nos presentes autos, do benefício obtido na sentença de evento 12.
Com efeito, não cabe ao juízo acolher o pedido de desistência no bojo dos presentes autos, pois a parte não pode desistir da demanda que já foi julgada, visto que não há mais do que desistir, uma vez que a prestação jurisdicional pleiteada já lhe foi entregue.
Nesse sentido já decidiu a Primeira Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “(...) Essa sentença, como toda a sentença de mérito, tem eficácia de lei entre as partes (CPC, art. 468) e, transitada em julgado, torna-se imutável e indiscutível (CPC, art. 467), ficando a matéria decidida acobertada por preclusão, nesse ou em qualquer outro processo (CPC, art. 471), salvo em ação rescisória, se for o caso" (REsp 1.300.213/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 18/4/2012).
Cito outros julgados: “CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL. (...) PEDIDO DE DESISTENCIA APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. (...)7. "O PEDIDO DE DESISTÊNCIA PRESSUPÕE NÃO HAVER SIDO PROFERIDA A SENTENÇA DE MÉRITO.
NO CASO, O PEDIDO FOI FORMULADO EM DATA POSTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA MERITÓRIA, RAZÃO PELA QUAL RESTA PREJUDICADO O PEDIDO" (REO 96.01.27371-9/MG, REL.
JUIZ FEDERAL IRAN VELASCO NASCIMENTO (CONV), SEGUNDA TURMA, DJ P.84 DE 20/11/2006) 8.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, NOS TERMOS DO ITEM 5 E 6.” (TRF1, AC 200238020036632, E-DJF1 DATA:29/03/2010 PAGINA:64, REL.
DES.
FES.
ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 1.
NÃO SE ADMITE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO, SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Nº 163.976/MG E RE 158.679/MT). 4.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
REMESSA PREJUDICADA.” (TRF1, MAS 199934000227046, DJ DATA:03/12/2003, PAGINA:42, REL.
DES.
FED.
SELENE MARIA DE ALMEIDA). “AGRAVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CPC, ART. 557.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 1- A DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRESSUPÕE NÃO HAVER SIDO PROFERIDA SENTENÇA, DA MESMA FORMA QUE A DESISTÊNCIA DO RECURSO PRESSUPÕE NÃO TER HAVIDO AINDA O SEU JULGAMENTO. 2- INDEFERIDO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA REALIZADO PELA CEF. (...) 10- AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.” (TRF3, AC 00194474620044036100, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1264752, E-DJF3 JUDICIAL 1DATA:23/10/2012, REL.
DES.
FED.
JOSÉ LUNARDELLI). (grifos nossos) Neste cenário, a parte autora deve postular administrativamente a desistência do referido benefício, observando as instruções fornecidas pela previdência social quanto a forma do pedido e a documentação necessária.
Desta feita, incabível o pedido de desistência pleiteado pelo autor. -
02/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:27
Determinada a intimação
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02/07/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 05:43
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 10:47
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2024 19:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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