TRF2 - 5007254-04.2023.4.02.5120
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:39
Determinada a intimação
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02/09/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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29/08/2025 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/08/2025 03:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5007254-04.2023.4.02.5120/RJRELATOR: MICHELE MENEZES DA CUNHAREQUERENTE: ANA LUCIA SILVA DE PAULAADVOGADO(A): PAULO EMILIO ROCHA REIS (OAB RJ210161)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 25/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
25/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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25/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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14/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/08/2025 14:45
Determinada a intimação
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13/08/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 11:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 07:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJNIG05
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13/08/2025 07:35
Transitado em Julgado - Data: 13/8/2025
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007254-04.2023.4.02.5120/RJ RECORRIDO: ANA LUCIA SILVA DE PAULA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO EMILIO ROCHA REIS (OAB RJ210161) DESPACHO/DECISÃO decisão monocrática PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA.
UNIÃO ESTÁVEL.
CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO PERMITE RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1.
RECURSO DA PARTE AUTORA: SE O SEGURADO FALECE SEM FORMALIZAÇÃO DO VÍNCULO, É DA COMPANHEIRA O ÔNUS DE ALEGAR E COMPROVAR, PERANTE O INSS, SUA QUALIDADE DE DEPENDENTE, MANTIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO, MEDIANTE PROVAS QUE, ALÉM DE DEMONSTRAREM A MERA PLAUSIBILIDADE DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL, RESULTEM EM JUÍZO DE CERTEZA. 2.
PARA ÓBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP 871/2019, A PROVA MATERIAL NÃO É IMPRESCINDÍVEL.
A AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS DA MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO AUTORIZA MAIOR RIGOR NA AFERIÇÃO DA SOLIDEZ DOS DEPOIMENTOS, MAS NÃO AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL.
A SÚMULA 63/TNU NÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL (E SUA CONTINUIDADE ATÉ A DATA DO ÓBITO) COM BASE EM QUALQUER PROVA TESTEMUNHAL.
CADA DEPOIMENTO DEVE SER VALORADO CONFORME O GRAU DE CONHECIMENTO DEMONSTRADO PELA TESTEMUNHA A RESPEITO DOS FATOS; SOMENTE DEPOIMENTOS DETALHADOS E CONSISTENTES CONTRIBUEM PARA A FORMAÇÃO DO IMPRESCINDÍVEL JUÍZO DE CERTEZA. 3.
A MP 871, PUBLICADA EM 18/01/2019 (E POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019), ALTEROU A REDAÇÃO DOS §§ 5º E 6º DO ART. 16 DA LEI 8.213/1991 PARA EXIGIR PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA UNIÃO ESTÁVEL, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL.
NÃO SÃO REGRAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS DE IMEDIATO (SE FOSSEM, INCORRERIAM EM INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VIOLAÇÃO DO ART. 62, § 1º, I, B, DA CRFB/1988); TRATA-SE DE ELEMENTO SUBSTANCIAL PARA QUE A UNIÃO ESTÁVEL POSSA PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA, NÃO APLICÁVEL AOS ÓBITOS ANTERIORES A 18/01/2019. 4.
A CONVERSÃO DA MP 871 NA LEI 13.846/2019, PUBLICADA E VIGENTE EM 18/06/2019, AGRAVOU A TARIFAÇÃO DA PROVA PARA EXIGIR QUE A PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL SEJA DO PERÍODO DE 24 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO ÓBITO.ESTA 5ª TURMA VEM DECIDINDO NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DESSAS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS, POIS NÃO HÁ QUALQUER DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL QUE IMPEÇA QUE A LEI IMPONHA MAIOR RIGOR EM RELAÇÃO ÀS PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL.
BEM ASSIM, ESSAS INOVAÇÕES PARECEM COMPATÍVEIS COM A MODERNIDADE E COM A FACILIDADE DE DOCUMENTAR OS FATOS.
A QUESTÃO É QUE A LEI ENTROU EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, SEM VACACIO.A CONSTITUIÇÃO NÃO PREVÊ QUALQUER REGRA OU PRINCÍPIO DE ANTERIORIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS BENEFÍCIOS (EMBORA O FAÇA EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES).
A QUESTÃO É SABER SE ESSA RUPTURA NORMATIVA ABRUPTA É ADMISSÍVEL PELOS PRINCÍPIOS MAIS GERAIS DA CONSTITUIÇÃO.
DEVE-SE DESTACAR QUE A INOVAÇÃO NORMATIVA PASSOU A IMPOR QUE O DEPENDENTE COLHESSE DOCUMENTOS AO LONGO DA VIDA, A FIM DE REALIZAR UMA FUTURA COMPROVAÇÃO DESSA DEPENDÊNCIA PERANTE A PREVIDÊNCIA.
A MODIFICAÇÃO REPENTINA CAUSA SURPRESA À CLIENTELA PREVIDENCIÁRIA E, POR CONSEGUINTE, TRATA DE MODO MAIS GRAVOSO E DESIGUAL AQUELAS PESSOAS QUE, POR DESDITA, FORAM COLHIDAS PELO SINISTRO PREVIDENCIÁRIO NOS DIAS SEGUINTES À LEI, COM REDUZIDÍSSIMA POSSIBILIDADE DE TER CONHECIMENTO REAL DE SUAS INOVAÇÕES E DE BUSCAR PRODUZIR ESSA DOCUMENTAÇÃO ANTES DO ÓBITO - O QUE FERE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ART. 5º, I, DA CRFB/1988).
HÁ, IGUALMENTE, VULNERAÇÃO À NOÇÃO DE SEGURANÇA JURÍDICA, GARANTIDA PELO ESTADO DE DIREITO E PELA CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SENTIDO MATERIAL (ART. 5°, LIV, DA CRFB/1988).
O ESTADO NÃO DEVE CAUSAR SURPRESA AO CIDADÃO QUE COLOQUE EM RISCO A SUA SUBSISTÊNCIA.
A NECESSIDADE DE O PODER PÚBLICO MODIFICAR AS REGRAS DA PREVIDÊNCIA E DE BUSCAR MELHOR EQUILÍBRIO DAS CONTAS NÃO PODE SE DAR À CUSTA, NA PRÁTICA, DA REPENTINA SUPRESSÃO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE UM GRUPO DE PESSOAS, SEM PRAZO PARA ADAPTAÇÃO.
IMPUNHA-SE QUE A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA - UMA INOVAÇÃO INÉDITA NO SISTEMA - FOSSE ACOMPANHADA DE PERÍODO RAZOÁVEL DE TEMPO, A FIM DE QUE FOSSE FACTÍVEL OU PRESUMIDAMENTE FACTÍVEL A DIFUSÃO DA CORRESPONDENTE INFORMAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE ARRECADAÇÃO DE DOCUMENTOS.
OBVIAMENTE, A NINGUÉM É DADO DESCONHECER A LEI (LINDB, ART. 3º).
NO ENTANTO, EM CONDIÇÕES NORMAIS, A LEI DEVE SER PRECEDIDA DE UMA VACÂNCIA, DURANTE A QUAL A POPULAÇÃO TENDE A TOMAR CONHECIMENTO DO SEU TEOR E DOS SEUS POTENCIAIS EFEITOS.
O ART. 1º DA LINDB FIXA QUE A VACÂNCIA, SALVO DISPOSIÇÃO DIVERSA, É DE 45 DIAS.
OBVIAMENTE QUE O LEGISLADOR PODE DISPOR DE MODO DIFERENTE, SE AS CIRCUNSTÂNCIAS ASSIM INDICAREM.
NO ENTANTO, O LEGISLADOR NÃO PODE FAZER TUDO E A VACÂNCIA ZERO PARA A LEI 13.846/2019 NÃO SE MOSTRA MINIMAMENTE JUSTIFICADA OU INDICADA.
PELO CONTRÁRIO, VULNERA GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E TENDE A SUPRIMIR DIREITOS DE PESSOAS QUE, POR UMA INFELICIDADE PARTICULAR ESPECÍFICA, TIVERAM OS RISCOS PREVIDENCIÁRIOS CONCRETIZADOS NO PERÍODO SEGUINTE AO DA VIGÊNCIA DA LEI.A 5ª TURMA CONCLUI, PORTANTO, PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI 13.846/2019, DE MODO QUE DEVE SER OBSERVADA A VACATIO LEGIS DE 45 DIAS.
LOGO, A TARIFAÇÃO AGRAVADA É APLICÁVEL APENAS AOS ÓBITOS OCORRIDOS DESDE 02/08/2019.
PRECEDENTE: RECURSO 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, J.
EM 10/05/2021 (RELATOR JUIZ JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 5. NO CASO CONCRETO, O ÓBITO DO SEGURADO É POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP 871/2019, APLICANDO-SE A ELE O REGRAMENTO INTRODUZIDO PELA MP 871/2019, DIFERENTEMENTE DO ALEGADO PELA PARTE AUTORA. A SENTENÇA APONTA, DE FORMA COERENTE, A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A EXISTÊNCIA DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. 6.
RECURSO DO INSS: CONSOANTE DIVERSOS PRECEDENTES DA 5ª TR-RJ, TODOS OS PRAZOS DO ART. 77, §2º, V, "B", DA LEI 8.213/1991 NÃO TÊM COMO REFERÊNCIA A DATA DO ÓBITO, MAS SIM A DER OU DIP, O QUE FOR ANTERIOR.
LOGO, NÃO HÁ COMO SUSTENTAR QUE, POR TER SIDO FEITO O REQUERIMENTO MAIS DE UM ANO APÓS O ÓBITO, A PARTE AUTORA NÃO FARIA JUS ÀS QUATRO PARCELAS DE PENSÃO POR MORTE.
A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020. 7.
RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS DESPROVIDOS. 1.
UNIÃO ESTÁVEL, O PROBLEMA DA SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL (SÚMULA 63/TNU) E A EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, DESDE O FINAL DE 01/2019, COMO ELEMENTO ESSENCIAL PARA QUE A UNIÃO PRODUZA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS 1.1.
O segurado tem, em vida, a oportunidade de (i) formalizar escritura pública ou mesmo instrumento particular declaratório de união estável ou (ii) informar o CPF da companheira na declaração de imposto de renda.
Se o segurado falece sem formalizar o vínculo, é da companheira o ônus de alegar e comprovar, perante o INSS, sua qualidade de dependente, mantida até a data do óbito. A união estável é, por definição, pública e notória, e a vida em comum deixa vestígios da relação de coabitação, afeto e dependência: mensagens e fotografias em redes sociais, contrato de aluguel, conta conjunta, declaração de visitação prestada por hospital, contas que comprovam a coabitação etc.
Imprescindível é que o conjunto probatório produzido vá além da demonstração da plausibilidade da alegada união estável e resulte em juízo de certeza. 1.2.
A regra do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 limita-se a exigir início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
Para a comprovação da união estável, até o advento da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), a Lei 8.213/1991 não exigia prova material, consoante orientação jurisprudencial consagrada pela Súmula 63/TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material." No STJ, essa compreensão sempre foi seguida, seja na época em que a matéria era da competência das 5ª e 6ª Turmas (REsp 603.533, j. em 28/09/2005, 5ª Turma; REsp 326.717, j. em 29/10/2002, REsp 543.423, j. em 23/08/2005, e 182.420, j. em 29/04/1999, 6ª Turma), seja depois que a matéria passou a ser da competência das 1ª e 2ª Turmas (AREsp 891.154, j. em 14/02/2017, 1ª Turma; AgInt no AREsp 1.339.625, j. em 05/09/2019, mas com base em caso anterior a 2019, 2ª Turma).
A ausência de provas documentais da manutenção da união estável no período imediatamente anterior ao óbito do segurado não autorizava o indeferimento do requerimento de prova oral; quando muito, poderia influir na formação de convicção dos magistrados, impondo maior rigor na aferição da solidez dos depoimentos.
Por outro lado, a jurisprudência do STJ e a Súmula 63/TNU não impõem o reconhecimento da alegada união estável (e sua continuidade até a data do óbito) com base em qualquer prova testemunhal.
Cada depoimento deve ser valorado conforme o grau de conhecimento demonstrado pela testemunha a respeito dos fatos; somente depoimentos detalhados e consistentes contribuem para a formação do imprescindível juízo de certeza. 1.3.
A MP 871, publicada em 18/01/2019 (e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019), atribuiu a seguinte redação aos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991, para exigir prova material contemporânea da união estável, sem limitação temporal: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Há magistrados que consideram essas novas normas como regras de direito processual, imediatamente aplicáveis aos processos ajuizados a partir de 18/01/2019.
Esse entendimento, com a devida vênia, é rejeitado por esta 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
Caso se tratasse de regra de direito processual, haveria inconstitucionalidade formal, por violação do art. 62, § 1º, I, b, da Constituição da República, porque introduzida no ordenamento mediante medida provisória.
Consoante entendimento do STF, o vício formal da medida provisória contamina a lei decorrente de sua conversão (ADI 3.090 MC, ADI 3.330).
A ADI 6.096 discute a constitucionalidade dos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991.
O parecer oferecido pela PGR é no sentido de que esses dispositivos (bem como a nova redação atribuída ao § 3º do art. 55) "estão inseridos no contexto dos procedimentos administrativos relacionados à concessão de benefícios previdenciários e possuem natureza de direito administrativo e previdenciário.
Portanto, não causam interferência no direito das provas regulado pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil, de maneira que não se verifica inconstitucionalidade formal das normas." Na mesma linha, o juiz Luiz Clemente Pereira Filho considera que "a questão da aptidão probatória - o que prova e o que não prova determinado fato - é de direito material" e o juiz João Marcelo Oliveira Rocha ponderou que não se trata propriamente de matéria processual civil, "já que se cuida de critério de apuração do direito em sede administrativa." A existência de prova material contemporânea passa a integrar a substância do ato (semelhantemente ao que dispõem os arts. 108 e 109 do Código Civil/2002); não é questão de saber se o fato pode ser provado por outros meios, e sim de que, sem a prova exigida por lei, não produz efeitos jurídicos na esfera previdenciária.
Em consequência disto, a prova material não é imprescindível nos requerimentos de pensão por morte fundados em alegação de união estável quando os óbitos forem anteriores a 18/01/2019. 1.4.
Para os óbitos posteriores a 18/01/2019, incide a regra do § 5º, tornando exigível a apresentação de alguma prova material, sem limitação temporal.
A conversão da MP 871 na Lei 13.846/2019, publicada e vigente em 18/06/2019, agravou a tarifação da prova para exigir que a prova material da união estável seja do período de 24 meses imediatamente anteriores ao óbito.
Sobre essa questão, o juiz João Marcelo Oliveira Rocha votou no recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, julgado em 10/05/2021, no sentido de que: (i) Esta 5ª Turma vem decidindo no sentido da legitimidade dessas inovações legislativas, pois não há qualquer disposição constitucional que impeça que a lei imponha maior rigor em relação às provas da união estável.
Bem assim, essas inovações parecem compatíveis com a modernidade e com a facilidade de documentar os fatos. a questão é que a lei entrou em vigor na data da sua publicação, sem vacacio. (ii) A Constituição não prevê qualquer regra ou princípio de anterioridade da lei previdenciária sobre os benefícios (embora o faça em relação às contribuições).
A questão é saber se essa ruptura normativa abrupta é admissível pelos princípios mais gerais da Constituição.
Deve-se destacar que a inovação normativa passou a impor que o dependente colhesse documentos ao longo da vida, a fim de realizar uma futura comprovação dessa dependência perante a Previdência.
A modificação repentina causa surpresa à clientela previdenciária e, por conseguinte, trata de modo mais gravoso e desigual aquelas pessoas que, por desdita, foram colhidas pelo sinistro previdenciário nos dias seguintes à Lei, com reduzidíssima possibilidade de ter conhecimento real de suas inovações e de buscar produzir essa documentação antes do óbito – o que fere o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CRFB/1988).
Há, igualmente, vulneração à noção de segurança jurídica, garantida pelo estado de direito e pela cláusula do devido processo legal em sentido material (art. 5°, LIV, da CRFB/1988).
O Estado não deve causar surpresa ao cidadão que coloque em risco a sua subsistência.
A necessidade de o Poder Público modificar as regras da Previdência e de buscar melhor equilíbrio das contas não pode se dar à custa, na prática, da repentina supressão da proteção previdenciária de um grupo de pessoas, sem prazo para adaptação.
Impunha-se que a modificação legislativa - uma inovação inédita no sistema – fosse acompanhada de período razoável de tempo, a fim de que fosse factível ou presumidamente factível a difusão da correspondente informação sobre a necessidade de arrecadação de documentos.
Obviamente, a ninguém é dado desconhecer a Lei (LINDB, art. 3º).
No entanto, em condições normais, a Lei deve ser precedida de uma vacância, durante a qual a população tende a tomar conhecimento do seu teor e dos seus potenciais efeitos.
O art. 1º da LINDB fixa que a vacância, salvo disposição diversa, é de 45 dias.
Obviamente que o legislador pode dispor de modo diferente, se as circunstâncias assim indicarem.
No entanto, o legislador não pode fazer tudo e a vacância zero para a Lei 13.846/2019 não se mostra minimamente justificada ou indicada.
Pelo contrário, vulnera garantias constitucionais e tende a suprimir direitos de pessoas que, por uma infelicidade particular específica, tiveram os riscos previdenciários concretizados no período seguinte ao da vigência da Lei.
A 5ª Turma conclui, portanto, pela inconstitucionalidade da cláusula de vigência imediata da Lei 13.846/2019, de modo que deve ser observada a vacatio legis de 45 dias.
Logo, a tarifação agravada é aplicável apenas aos óbitos ocorridos desde 02/08/2019.
Precedente: recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, j. em 10/05/2021 (Relator Juiz JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 1.5.
A título de consideração (não submetida ao colegiado no julgamento de algum caso concreto), mesmo para os óbitos ocorridos a partir de 02/08/2019, o Juízo pode, fundamentadamente, abrir espaço para as exceções previstas a título de "força maior" para a não apresentação de prova material. 2.1.
A sentença julgou procedente em parte o pedido (evento 32, SENT1), reconhecendo a existência de união estável por período inferior a dois anos e condenando o INSS a implantar e pagar pensão por morte desde a DER 06/05/2021, com duração de quatro meses: Trata-se de ação interposta pela suposta companheira do falecido Sr.
Hélio Ferreira da Silva, requerendo a concessão do benefício de pensão por morte em razão de seu óbito, ocorrido em 11/01/2020, e o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento (06/05/2021). O requerimento administrativo NB 198.917.842-9, realizado em 06/05/2021, foi indeferido por falta de qualidade de dependente - companheiro (Evento 1, PROCADM33, fl. 53).
Insta salientar que não há dependente habilitado em fruição de pensão por morte em virtude do falecimento da Sr.
Hélio Ferreira da Silva.
Sustentou a parte autora, em sua exordial, que viveu em união estável com o falecido pelo período, aproximado, de 8 anos ininterruptos, até o seu falecimento.
Aduziu que o relacionamento era duradouro, contínuo e notório.
Por fim, acrescentou que requereu o benefício em 06/05/2021 (198.917.842-9) e em 25/09/2023 (210.915.766-0), sendo ambos indeferidos pelo INSS. Como se sabe, a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é aquela vigente no momento do óbito do instituidor do referido benefício.
Assim sendo, a lei aplicável ao caso é a vigente em 11/01/2020, data do óbito do instituidor, qual seja, a Lei nº 8.213/1991 com as alterações nesta introduzidas pela Lei nº 13.135, de 17/06/2015, publicada no DOU de 18/06/2015, e reflexos decorrentes da EC 103/2019. A Lei nº 8.213, de 1991, instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social, compreendendo diversas prestações em favor dos beneficiários (segurados e dependentes) da Previdência Social, dentre elas o benefício de pensão por morte.
Inicialmente, verifico que o óbito se deu em momento em que vigente a Lei nº 13.135, de 17/06/2015.
Destarte, aplica-se o artigo 77 da Lei 8.213/91, com as alterações da Lei nº 13.135/2015, que assim dispõe: [...] A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer estando ou não aposentado.
Estabeleceu, ainda, a Lei nº 8.213, de 1991, que, dentre outros, são beneficiários da pensão por morte do segurado o cônjuge, o companheiro ou a companheira.
Detém qualidade de segurado todo aquele que esteja em gozo de benefício previdenciário, que exerça atividade de vinculação obrigatória devidamente formalizada, contribuía para o RGPS ou encontre-se na vigência do denominado período de graça, hipóteses expressamente previstas no art. 15 da Lei n 8.213/91, em sua redação vigente à data do óbito do Sr.
Hélio Ferreira da Silva.
Deste modo, a qualidade de segurado do instituidor resta comprovada nos autos, eis que consta, em CNIS, que o falecido contribuiu para o RGPS como empregado da empresa M & C JARDINAGEM E ARBORIZAÇÃO de 20/04/2018 até 11/01/2020 (Evento 1, PROCADM33, fl. 39).
Destaca-se, de outro lado, que a parte autora contava 54 anos de idade quando do óbito do segurado (Evento 1, CPF3).
Além do que, verifico que o instituidor verteu mais de 18 (dezoito) contribuições mensais, de acordo com CNIS.
Portanto, supre a parte autora, a priori, os requisitos dispostos no artigo 77, § 2º, V, “c”, “6” da Lei 8.213/91.
Diante da necessidade de comprovação da união estável entre a Sra.
Ana Lucia e o falecido, foram juntados aos autos os documentos que passo a analisar.
A parte autora apresentou provas documentais a fim de comprovar que vivia em união estável com o falecido.
Para tanto, juntou a certidão de óbito do pretenso instituidor (Evento 1, CERTOBT22).
Verifico do documento que: i) era solteiro; i.i) deixou 1 filhos (a) maior; i.i.i) não deixou bens e nem testamento, e, no mais, o declarante do óbito foi a Sra.
Ana Lucia Silva de Paula. O falecimento ocorreu no Hospital Estadual Getúlio Vargas – RJ, tendo sido a causa da morte AVC hemorrágico, choque neurológico.
O sepultamento ocorreu no Cemitério Ricardo de Albuquerque, RJ; por fim, consta endereço do falecido na Rua Faustino Lins, nº 1025, Casa 3, Anchieta, Rio de Janeiro - RJ.
A parte autora afirmou em sua inicial residir no seguinte imóvel localizado à Rua Eguimar, nº 43, Casa 4, Posse - Nova Iguaçu - RJ, comprovando esta informação, conforme Evento 6, OUT2, END3 (conta de energia no nome do filho Cosme – 23/10/2023), Evento 1, OUT12 (escritura declaratória de união estável post mortem - 04/08/2023).
Ainda no que tange ao domicílio da autora, constam comprovantes referentes aos seguintes endereços: Rua Faustino Lins, nº 1025, Casa 3, Anchieta - Rio de Janeiro - RJ, comprovando esta informação, conforme Evento 1, NFISCAL8, fl. 2 (nota fiscal - 11/01/2020), Evento 1, NFISCAL10, fl. 2 (nota fiscal - 13/09/2019), Evento 1, OUT16 (contrato locação residencial - 01/09/2019), Evento 1, OUT21 (comprovante de recebimento - 12/12/2019), Evento 1, PROCADM34, fl. 100 (CNIS – 17/12/2021); Rua Mot Luiz Abreu, nº 680, Anchieta - Rio de Janeiro - RJ, comprovando esta informação, conforme Evento 1, NFISCAL10, fl. 1 (nota fiscal - 17/10/2018); Rua Padre Mario Verse, nº 729, Casa 3, Anchieta - Rio de Janeiro - RJ, comprovando esta informação, conforme Evento 1, NFISCAL9 (nota fiscal - 06/12/2017).
No que tange ao endereço do falecido, constam os comprovantes referentes aos seguintes endereços: Rua Faustino Lins, nº 1025, Casa 3, Anchieta - Rio de Janeiro - RJ, comprovando esta informação, conforme Evento 1, NFISCAL10, fl. 3 (conta celular - 04/01/2020), Evento 1, NFISCAL10, fl. 4 (boleto bancário - 15/11/2019), Evento 1, NFISCAL10, fls. 5 e 6 (correspondências - sem data), Evento 1, END19, fl. 2 (conta energia – 19/07/2021), Evento 1, END19, fl. 3 (conta energia - 29/09/2020), Evento 1, END20, fl. 1 (conta energia – 21/01/2020), Evento 1, OUT27 (boleto bancário - 15/11/2019), Evento 1, PROCADM33, fl. 12 (conta de energia – 19/10/2020), Evento 1, PROCADM34, fl. 78 (conta de energia – 18/12/2019); Rua Padre Mario Verse, nº 729, Casa 3, Anchieta - Rio de Janeiro - RJ, comprovando esta informação, conforme Evento 1, OUT7 (correspondência - 10/09/2018), Evento 1, OUT28 (seguro cartão protegido - 11/09/2018), Evento 1, OUT29 (termo de rescisão de trabalho - 11/01/2020), Evento 1, PROCADM34, fl. 82 (conta de energia – 14/09/2018); Rua Mot Luiz Abreu, nº 680, Anchieta - Rio de Janeiro - RJ, comprovando esta informação, conforme Evento 1, OUT6 (recibos de aluguel – 05/09/2019 – 05/08/2019 – 05/11/2019), Evento 1, END19, fls. 1 (conta energia - 28/03/2019), Evento 1, END20, fl. 2 (conta energia - 13/09/2019), Evento 1, END20, fl. 3 (conta energia - 26/09/2019), Evento 1, PROCADM34, fl. 52 (conta de energia – 15/04/2019), Evento 1, PROCADM34, fl. 74 (conta de energia – 15/10/2018), Evento 1, PROCADM34, fl. 75 (conta de energia – 14/01/2019), Evento 1, PROCADM34, fl. 76 (conta de energia – 13/12/2018); Rua Lamartine Santana, 41, Anchieta - Rio de Janeiro - RJ, comprovando esta informação, conforme Evento 1, PROCADM33, fl. 38 (CNIS – 01/01/2021).
A parte autora anexou ainda aos autos: seus RG e CPF (Evento 1, CPF3), fotos (Evento 1, FOTO11), escritura declaratória de união estável post mortem (Evento 1, OUT12), declarações de testemunhas (Evento 1, DECL13, DECL14), declaração de atendimento hospitalar 07/01/2020 (Evento 1, DECL15), contrato de locação residencial, constando a autora como locatária, referente ao endereço da Rua Faustino Lins, nº 1025, casa 03, Anchieta, Rio de Janeiro/RJ de 01/09/2019 (Evento 1, OUT16), CPF do de cujus (Evento 1, CPF23), RG do de cujus (Evento 1, RG24), CTPS do de cujus (Evento 1, CTPS25), declaração hospitalar de 19/10/2023 constando que a filha do paciente (Sra.
Fernanda) informa que o seu pai reside com a autora (Evento 1, DECL26), cópias de processos administrativos (Evento 1, PROCADM33 e PROCADM34), rol de testemunhas (Evento 26, PET1)..
Em sua peça de defesa (Evento 14, CONT1), a Autarquia ré destacou que, no caso concreto, a controvérsia gira em torno da qualidade de dependente da parte autora, que alega ter mantido relação de união estável com o falecido instituidor.
Não há, porém, comprovação da alegada união estável: não há prova de residência em comum, de compartilhamento de despesas ou de convivência como família.
Os poucos documentos existentes são unilaterais e extemporâneos ao óbito ou ao período de convivência, não permitindo constatar a existência de união estável e, muito menos, quando ela de fato teria se iniciado.
A parte autora não comprovou a alegada relação com o de cujus no período imediatamente anterior ao óbito, tampouco fez prova da existência de uma convivência pública, contínua e duradoura.
Assim, o pedido deve ser julgado improcedente.
Por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 28/05/2024 (Eventos 28 e 30), na qual esteve ausente a procuradoria do INSS, produziu-se substancial prova oral que permitiu a efetiva elucidação da questão de mérito.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora relembrou, com segurança, a vida em comum mantida com o Sr.
Hélio, apontando, inclusive, detalhes referentes aos últimos momentos de vida do companheiro, o que demonstrou, claramente, que a união perdurou de direito e de fato até o óbito. Ademais, as testemunhas ratificaram a existência da manutenção da vida em comum até o dia do falecimento do de cujus.
Verifico que a prova produzida permite o parcial acolhimento do pleito autoral.
No plano da união estável, cumpre ao julgador imbuir-se do máximo de sensibilidade para discernir as relações enquadráveis no conceito de entidade familiar, visando a distinguir relações de outra natureza, a despeito dos laços de afeição ou trato social, com namoro ou sem namoro, com ou sem coabitação, sempre à míngua do lastro que a Constituição Federal e a lei civil exigem como elementos definidores das uniões estáveis.
Inquestionavelmente, a prova produzida, por seus dados informativo-valorativos, é sobremaneira suficiente para convencer da existência de união estável entre a autora e o falecido no momento do óbito. O art. 226, §3o, da Constituição Federal reconheceu a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar.
Por sua vez, o Código Civil, em seu art. 1.723 esclarece que a união estável se configura “na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Na doutrina, destaca-se a lição de Guilherme Couto de Castro, Desembargador Federal do TRF da 2ª Região e Professor de Direito Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro: (…) não é qualquer romance que a caracteriza, nem basta a convivência sob o mesmo teto.
Exigem-se requisitos subjetivos e objetivos.
São requisitos objetivos: a) a publicidade; b) a continuidade; c) a durabilidade; d) a ausência de impedimento para o casamento.
A diversidade de sexo, originariamente exigida, é tema superado (...) Os requisitos subjetivos são o ânimo conjugal e o intuito de família.
A ideia se traduz na vontade de agir como casal, com o fim direcionado à realização e concretização de anseios comuns, afetivos, com ajuda mútua e integração espiritual e moral. (Direito Civil — Lições, Editora Impetus, Niterói, 2012, página 347).
A relação indicada reúne os predicados necessários à configuração da união estável no momento do óbito.
A relação indicada era pública, uma vez que as testemunhas ouvidas narraram, de forma coerente e com consistência, o relacionamento amoroso ostensivo que a parte autora nutria com o Sr.
Hélio.
A união era contínua, porquanto dotada de estabilidade, se mostrando sólida e firme, sem qualquer indício de instabilidade, crise ou separação.
O ânimo de família restou amplamente comprovado nos autos, uma vez que, em seu depoimento pessoal, a parte autora revelou com precisão e segurança os detalhes da relação de união estável vivida com o Sr.
Hélio, ao passo que as testemunhas ouvidas prestaram depoimentos harmônicos entre si.
Cabe salientar que a parte autora relatou com solidez e de forma esclarecedora os últimos momento de vida do de cujus quando permaneceu ao seu lado dando todo o suporte necessário e cuidando dos trâmites burocráticos após o falecimento, constando inclusive como declarante do óbito. Assim sendo, o conjunto probatório, tendo em conta não só os depoimentos, mas também os documentos acima referidos se mostram hábeis ao convencimento da existência da união estável mantida pela autora até a data do óbito.
Entendo, assim, que o direito à percepção da pensão por morte deve ser concedido à parte autora desde a data do requerimento administrativo (06/05/2021), considerando-se que o requerimento se deu fora do prazo de 90 dias previsto no artigo 74 da Lei 8.213/91.
Por outro lado, não restou comprovada, diante dos depoimentos das testemunhas e da escassez de prova documental, a existência de união estável em período anterior a 2 anos da data do óbito do instituidor.
Em seus depoimentos, as testemunhas ELISABETH e RENATA declararam que nunca foram à casa do casal e que o contato com eles se resumiam a alguns encontros pelas ruas do bairro, restando prejudicada a possibilidade de darem informações contundentes sobre o período exato pelo qual perdurou a união estável do casal.
Note-se que a prova testemunhal não é forte suficiente para garantir a existência de um período de união estável superior há 2 anos. Além disso, verifico dos autos a fragilidade e precariedade de prova documental que pudesse atestar a existência de união estável em período anterior a 2 anos da data do óbito do instituidor.
Apesar da autora afirmar na inicial que conviveu com o Sr.
Hélio por aproximadamente 8 anos ininterruptos, consta nos autos apenas um comprovante de residência (Evento 1, NFISCAL10, fl. 1) em nome da autora e nenhum no nome do falecido referente ao período anterior a 2 anos da data do óbito. Não há nenhuma prova documental corroborando que o casal conviveu no mesmo endereço entre 2012 e 2017 conforme alegado pela parte autora. Presume-se que o alegado período (2012-2017) de convivência fosse suficiente para que a parte autora pudesse juntar aos autos diversos comprovantes de residência, em nome do casal, a fim de dar maior solidez ao relato, e consequentemente ao pedido.
Diante da escassez de prova documental, a análise da existência de união estável pelo período supracitado, fica prejudicada.
Assim, o que de fato se depreende da análise criteriosa dos autos é que a autora teve um relacionamento com o falecido, entretanto o conjunto probatório não se mostra harmônico e coerente o suficiente para confirmar a intenção de estabelecer união pública, duradoura e contínua, com vistas a constituição de família, em período anterior a 2 anos da data do óbito do Sr.
Hélio.
Dessa forma, o benefício de pensão por morte deve ser pago para à parte autora pelo período de 4 meses, nos termos do artigo 77, § 2º, V, “b”, a contar da data do requerimento administrativo (06/05/2021), uma vez que não restou configurada a existência da união estável em período anterior a dois anos da data do óbito.
De outro giro, não entendo cabível a antecipação dos efeitos da tutela, ante o caráter alimentar das verbas e o consequente perigo de irreversibilidade, conforme prevê o artigo 300, § 3º do CPC, sendo recomendável, portanto, que se aguarde o trânsito em julgado para, confirmada a decisão deste Juízo, seja iniciado o pagamento do benefício ora concedido.
De toda sorte, não houve o pedido pela parte autora na inicial.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, apenas para o efeito de CONDENAR O INSS a pagar à parte autora o valor dos atrasados do benefício de pensão por morte referentes ao período de 4 (quatro) meses, nos termos do artigo 77, § 2º, V, “b”, a partir da data do requerimento administrativo (06/05/2021), ex vi do art. 487, I, do CPC. 2.2.
A parte autora, em seu recurso (evento 36, RECLNO1), argumenta que: (i) restou comprovada a união estável a partir dos depoimentos e documentos; (ii) as testemunhas não frequentavam a residência em comum porque eram vizinhas, e não amigas, e se o fossem, seriam impedidas de depor como testemunhas; (iii) requer a concessão da pensão de forma vitalícia.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. 2.3.
O INSS, também recorreu (evento 37, RECLNO1), alegando, em síntese, que: "No caso concreto, o segurado Hélio Ferreira da Silva faleceu em 11/01/2020 e a autora requereu o benefício de pensão por morte apenas em 06/05/2021.
O juízo reconheceu que "a autora teve um relacionamento com o falecido, entretanto o conjunto probatório não se mostra harmônico e coerente o suficiente para confirmar a intenção de estabelecer união pública, duradoura e contínua, com vistas a constituição de família, em período anterior a 2 anos da data do óbito do Sr.
Hélio." De acordo com o art. 375, §7º, da Instrução Normativa do INSS/PRES 128, "o cônjuge ou o companheiro(a) que requerer o benefício depois do prazo final de duração de sua cota, considerando que a DIB será fixada na data do fato gerador e que a DIP será fixada na DER, terá seu pedido de benefício indeferido, conforme inciso II da Lei 8.213/1991, art. 74." Assim, considerando que a contagem do prazo de duração da pensão por morte se inicia no óbito, correto o indeferimento.
Por isso, a sentença deve ser reformada." A parte autora apresentou contrarrazões (evento 43, CONTRAZ1). 2.4.
O óbito do segurado é posterior a 18/01/2019 (evento 1, CERTOBT22 - 11/01/2020), aplicando-se a ele o regramento introduzido pela MP 871/2019, diferentemente do alegado pela parte autora. 3.1. Não há prova da coabitação no período anterior a dois anos antes do óbito.
De tal período, há somente um comprovante de endereço em nome da parte autora de 12/2017 (pedido de venda - evento 1, NFISCAL9), no endereço Rua Padre Mário Verse, 729, Casa 3, e nenhum em nome do falecido. O mais antigo, em nome dele, é de 09/2018 (correspondência bancária - evento 1, OUT7), no endereço Rua Padre Mário Verse, 759, Casa 3.
Em nome da autora, o mais próximo deste é de 10/2018 (evento 1, NFISCAL10, fl. 1), mas noutro endereço, à Rua Mot Luiz Abreu, 680, fundos.
E nesse endereço, em nome do falecido, também há comprovante emitido em 09/2018 (evento 1, PROCADM34, fl. 74).
Há fotos publicadas em rede social com datas anteriores a dois anos antes do óbito (evento 1, FOTO11), sendo a mais recente de 12/2017.
Porém, além dela não registrar intimidade própria de casal, não há outro indício material de que a união estável tenha iniciado a mais de dois anos antes do óbito, pois a prova da coabitação indica que a união estável iniciou em 09/2018.
Portanto, não há prova material que indique o início da união estável em período superior a dois anos antes do óbito. 3.2.
Em seu depoimento, a parte autora disse: que conviveu com o falecido por 8 anos; que morou junto com ele em Nova Iguaçu, na Rua Eguimar, durante 2 ou 3 anos, em imóvel de propriedade dela; que se mudaram para Anchieta, no endereço à Rua Padre Mário, Rua Motorista Abreu e, por último, na Rua Faustino Reis; que, em 8 anos, residiram juntos em 4 endereços diferentes, pois a casa ficava pequena e as residências pertenciam ao mesmo senhorio; que não tiveram filhos em comum; que não se separaram dentro dos 8 anos; que conheceu ele em um evento, no São Cristóvão; que, após 2 meses, foram morar juntos; que ela tem 3 filhos de relacionamentos anteriores, Cosme, com idade de 40 anos, Fernanda, 38, e Rogéria, 32; que o falecido tinha 1 filho, Guilherme, 22; que o falecido não teve união estável com a mãe de Guilherme; que ele morreu de AVC; que passou mal em casa e foi internado; que sua filha é quem acompanhava, mas depois do serviço ela ficava com ele; que, durante o convívio, as despesas eram dividias. A primeira testemunha afirmou: que mora na Rua Eguimar, Vila Kenedy, Nova Iguaçu; que é vizinha da parte autora há 56 anos; que o falecido morou com a autora, no endereço à Rua Eguimar, por mais de 3 anos; que era uma relação de marido e mulher, normal; que a relação deles durou mais de 5 anos; que nunca frequentou a residência deles; que os conhecia de vê-los na rua, como um casal normal; que não sabe onde ele foi internado; que foi ao sepultamento.
A segunda testemunha, Guilherme, filho do falecido, disse: que conheceu da relação entre o pai falecido e a parte autora; que eles tiveram relação de casal, saiam juntos; que nunca morou com eles, mas os visitava; que moraram em Nova Iguaçu e depois em Anchieta, mas não sabe o nome da rua; que não sabe se moravam de aluguel ou se era imóvel próprio; que a relação persistiu até o falecimento e durou cerca de 8 anos; que sua mãe e o pai falecido não ficaram juntos; que nunca presenciou separação dele e a parte autora; que o pai falecido teve AVC; que não o visitou durante a internação; que foi ao sepultamento; que não sabe quem acompanhou o pai durante a internação; que sua madrasta, a parte autora, custeou as despesas do sepultamento.
A terceira testemunha, afirmou: que é conhecida da parte autora; que a via passando na rua com o falecido, Sr.
Hélio; que é vizinha distante e mora no mesmo bairro, em Nova Iguaçu; que não sabe a rua que a parte autora mora; que a autora morou lá por um tempo, depois se mudou; que era relação de casal; que a relação durou de 8 a 9 anos; que lembra que eles moraram perto dela entre 2016 a 2017; que depois disso não teve mais contato.
Os depoimentos das testemunhas revelam que estas eram distantes do casal, pois conheciam somente de ver na rua, sem muitos detalhes, e a segunda testemunha, apesar de ser filho unilateral do falecido, não o visitou durante a internação, nem compareceu ao sepultamento e sequer sabia se moravam de aluguel ou em casa própria; de modo que a afirmação de que a relação durou mais de 5 anos é inconsistente. 4.
A sentença aponta, de forma coerente, a insuficiência de provas sobre a existência da alegada união estável no período anterior aos dois anos antes do óbito.
Diante da insuficiência da prova testemunhal e da ausência de prova documental de que a união estável tenha iniciado desde antes dos dois anos anteriores ao óbito, o recurso interposto pela autora deve ser desprovido. 5. O INSS alega que a orientação do art. 375, § 6 º, da IN 128/2022 é no sentido de que a data da cessação do benefício sempre levará em conta a data do óbito.
Consoante diversos precedentes desta 5ª TR-RJ Especializada, todos os prazos do art. 77, §2º, V, "b", da Lei 8.213/1991 não têm como referência a data do óbito, mas sim a DER ou DIP, o que for anterior.
A compreensão é de que a Lei formal, ao tratar do tema, não determinou que a contagem da duração inicie-se no óbito (art. 77, § 2º, inciso V, alínea "b", da Lei n. 8.213/1991), ela determina um prazo de duração dos pagamentos, de modo que ele deve ser contado desde o início desses pagamentos, ou seja, desde o início do efeito financeiro da pensão, que nem sempre coincide com o óbito.
Precedentes: 5ª TR-RJ Especializada, recursos inominados 5012870-34.2021.4.02.5118, relator Juiz Federal Dr.
JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, em 03/11/2023; 5001893-94.2022.4.02.5102, relator Juiz Federal Dr.
JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, em 03/11/2023; 5010634-40.2020.4.02.5120, relator Juiz Federal Dr.
JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, em 14/03/2022.
Do acórdão do recurso inominado 5010634-40.2020.4.02.5120, em 14/03/2022 (ele também tratava do benefício com prazo de quatro meses), destaca-se: "a disposição estabelece apenas que o 'direito à percepção da cota individual cessará... em 4 (quatro) meses'.
Se o direito à percepção cessará é porque houve o início do direito a essa percepção.
Bem assim, esse início não é especificado ou objeto de restrição nesse dispositivo.
O início do direito à percepção (início dos efeitos financeiros) é regulado em outro dispositivo (art. 74, I e II), de redação mais antiga e que tem independência lógica em relação ao limitador de quatro meses.
Se o requerimento é feito dentro de 90 dias do óbito, o direito à percepção inicia-se no óbito.
Se após os 90 dias, na DER".
Portanto, não há como sustentar que, por ter sido feito o requerimento mais de um ano após o óbito, a parte autora não faria jus às quatro parcelas de pensão por morte. 6.
Sobre a condenação em honorários, esta 5ª Turma Recursal Especializada decidiu adotar os fundamentos expostos pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão no processo nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, julgado em 22/08/2022: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 85) CONTRA O ACÓRDÃO (EVENTO 81), QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO.
A MATÉRIA DOS EMBARGOS DIZ ESPECIFICAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
O ACÓRDÃO FIXOU O SEGUINTE: "CONDENA-SE O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO".
O INSS SUSTENTA QUE HÁ OMISSÃO DO ACÓRDÃO, POIS A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO FICOU LIMITADA ÀS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, COMO FIXA A SÚMULA 111 DO STJ.
A QUESTÃO DELICADA A SER ENFRENTADA - POIS LEVANTADA NOS EMBARGOS - É A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ ("OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA").
OU SEJA, A QUESTÃO É FIXAR QUAIS SÃO AS MENSALIDADES OBJETO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM ENTRAR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
O TEMA É BASTANTE TORMENTOSO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, POIS A SÚMULA NÃO FOI PRODUZIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS.
A SÚMULA 111 DO STJ FOI EDITADA ORIGINARIAMENTE EM 06/10/1994, PELA 3ª SEÇÃO (QUE TEVE, ATÉ 2011, COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA).
NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SE FAZIA REFERÊNCIA À SENTENÇA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS".
NAS FONTES DO STJ SOBRE OS PRECEDENTES DESSA REDAÇÃO (RESP 45.206, J.
M 16/05/1994; RESP 47.296, J.
EM 17/05/1994; RESP 48.353 E 48.335, J.
EM 25/05/1994; RESP 45.552, J.
EM 31/05/1994; E RESP 46.924, J.
EM 01/06/1994), A DISCUSSÃO, NA ÉPOCA, ERA A INAPLICABILIDADE, AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 20 DO CPC DE 1973.
EDITADA A SÚMULA, A SUA APLICAÇÃO PASSOU A GERAR A DÚVIDA SOBRE QUAL SERIA O MARCO TEMPORAL QUE FIXARIA QUAIS SERIAM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS VINCENDAS.
O STJ, ENTÃO, A PARTIR DE VÁRIOS PRECEDENTES (ERESP 195.520, J.
EM 22/09/1999; ERESP 198.260, J.
EM 13/10/1999; ERESP 202.291 E ERESP 187.766, J.
EM 24/05/2000; RESP 332.268, J.
EM 18/09/2001; RESP 329.536, J.
EM 04/10/2001; RESP 392.348, J.
EM 05/03/2002; E RESP 401.127, J.
EM 19/03/2002), DEU, EM 27/09/2006, NOVA REDAÇÃO À SÚMULA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA".
O TESE FOI FIXADA NO CASO LÍDER JULGADO NO ERESP 195.520, EM 22/09/1999, PELA 3ª SESSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS 5ª E 6ª TURMAS.
NA ÉPOCA, TRÊS CRITÉRIOS DISPUTAVAM ESSE SOLUÇÃO: (I) O CÔMPUTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA; (II) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E (III) ATÉ O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
PREVALECEU A SOLUÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO SERIAM AQUELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, A FIM DE EVITAR QUALQUER TIPO DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO (POTENCIALMENTE INTERESSADO EM PROCRASTINAR O PROCESSO EM FAVOR DE MAIOR BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS) E O PRÓPRIO SEGURADO (SEMPRE INTERESSADO NA SOLUÇÃO MAIS CÉLERE).
O PROBLEMA PASSA A SER COMO TRANSPOR ESSA COMPREENSÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL.
NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM QUE SE BASEOU A SÚMULA), OS HONORÁRIOS SEMPRE SÃO FIXADOS PELA SENTENÇA (CPC/1973, ART. 20, CAPUT; CPC/2015, ART. 85, CAPUT), REFERÊNCIA TOMADA PELA SÚMULA.
NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS, QUANDO DEVIDOS, SÃO FIXADOS APENAS NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL (LJE, ART. 55).
EM RAZÃO DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL, O POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO E O SEGURADO NÃO SE PÕE NO MOMENTO DA SENTENÇA, QUE NUNCA ESTABELECE HONORÁRIOS.
O PROBLEMA SÓ PODERIA TER INÍCIO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O FUNDAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ NÃO OCORRE NOS JUIZADOS.
NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE, OS HONORÁRIOS TÊM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO ("HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SERÃO FIXADOS ENTRE DEZ POR CENTO E VINTE POR CENTO DO VALOR DE CONDENAÇÃO").
A CONDENAÇÃO, DE SUA VEZ E A PRINCÍPIO, ABRANGE TAMBÉM O QUE É DEVIDO ATÉ O ACÓRDÃO, QUE FIXA OS HONORÁRIOS.
LOGO, A TRANSPOSIÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CONSISTIRIA EM CONCLUIR QUE, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, COMPREENDEM-SE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU AQUELES.
EM VERDADE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, TEM-SE UM CONJUNTO DE FATORES AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS NA SOLUÇÃO.
O SISTEMA DE JUIZADOS É FRANCAMENTE PERMEADO POR DISPOSIÇÕES QUE FIXAM O DESESTÍMULO AO RECURSO: (I) NÃO HÁ HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (LJE, ART. 55); (II) SÓ HÁ HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DUPLA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE (VENCIDO, SUCESSIVAMENTE, NO JUIZADO E NA TURMA RECURSAL); E (III) O PREPARO DO RECURSO, QUANDO DEVIDO, DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE EM 48 HORAS A CONTAR DA INTERPOSIÇÃO, SEM CHANCE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (LJE, ART. 42, §1º).
FIXADO ESSE PRINCÍPIO, NÃO SE VÊ RAZÃO PARA QUE SE DÊ AO INSS (ESTAMOS FALANDO DE DECISÕES JUDICIAIS COM CONDENAÇÃO) A OPORTUNIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA E CAUSAR O ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DA LIDE, MAS, AO MESMO TEMPO, DEIXÁ-LO IMUNE AO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
OU SEJA, NOS JUIZADOS, ADOTAR A SENTENÇA COMO MARCO FINAL DA ACUMULAÇÃO DE MENSALIDADES QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSISTIRIA EM ESTÍMULO AO RECURSO FAZENDÁRIO, O QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO A TODO O SISTEMA DOS JUIZADOS.
PORTANTO, POR MAIS ESSA RAZÃO, TEMOS QUE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO RETIFICADO. ...
A questão delicada a ser enfrentada - pois levantada nos embargos - é a aplicação da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º.
Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." O tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula.
Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 5 -
10/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 08:46
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 08:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 10:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
26/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
25/07/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
01/07/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/07/2024 11:09
Determinada a intimação
-
01/07/2024 10:00
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
03/06/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2024 13:07
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/05/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 13:21
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
28/05/2024 13:18
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA 2 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_2ª e 5ª VF - 28/05/2024 11:15. Refer. Evento 20
-
28/05/2024 12:56
Juntado(a)
-
07/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
25/04/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
08/04/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
08/04/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
08/04/2024 12:21
Determinada a intimação
-
05/04/2024 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 17:39
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 2 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_2ª e 5ª VF - 28/05/2024 11:15
-
21/03/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
08/03/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 15:01
Determinada a intimação
-
08/03/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2024 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
25/01/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/01/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
22/01/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2024 16:33
Determinada a citação
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22/01/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
18/01/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/12/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 12:07
Determinada a intimação
-
10/12/2023 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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