TRF2 - 5004406-64.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 07:07
Juntada de Petição
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25/07/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/07/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004406-64.2024.4.02.5102/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: STAM METALURGICA S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB RS102917)ADVOGADO(A): MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI (OAB RS064211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
PIS E COFINS.
NÃO CUMULATIVIDADE.
CREDITAMENTO.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO.
MP Nº 1.159/2023 E LEI Nº 14.592/2023.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CREDITAMENTO DO ICMS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença da 3ª Vara Federal de Niterói que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de direito líquido e certo ao creditamento, na sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS, do valor do ICMS incidente na aquisição de mercadorias e insumos.
A sentença baseou-se na constitucionalidade da Lei nº 14.592/2023 e da MP nº 1.159/2023, as quais vedaram o aproveitamento de créditos sobre o ICMS destacado nas aquisições, sob o argumento de que tais normas observam o art. 195, §12º, da CF/88 e respeitam os parâmetros definidos pelo STF no Tema nº 756.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o contribuinte tem direito ao creditamento do ICMS incidente na aquisição de bens e insumos para fins de apuração do PIS/COFINS; (ii) verificar se a exclusão do ICMS do conceito de custo de aquisição viola o art. 110 do CTN e o art. 13, § 1º, I, da LC nº 87/96; e (iii) determinar se há ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal pela MP nº 1.159/2023 e pela Lei nº 14.592/2023.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação infraconstitucional pode disciplinar a forma de apuração do regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS, nos termos do art. 195, § 12º, da Constituição Federal, conforme reconhecido pelo STF no julgamento do Tema nº 756 da repercussão geral. 4.
A Lei nº 14.592/2023 e a MP nº 1.159/2023, ao excluírem o valor do ICMS da base de cálculo para fins de creditamento, não transgridem o art. 110 do CTN, pois não alteram o conceito de tributo, mas apenas estabelecem critérios de apuração de crédito dentro da lógica do regime de não cumulatividade. 5.
O disposto no art. 13, §1º, I, da LC nº 87/96, relativo ao ICMS como componente do custo de aquisição para fins de compensação do ICMS, não se aplica automaticamente à sistemática do PIS e da COFINS, cujas normas específicas prevalecem quanto à definição da base de cálculo e dos créditos admitidos. 6.
A MP nº 1.159/2023 produziu efeitos imediatos com respeito à exclusão do ICMS dos créditos de PIS e COFINS, tendo sido posteriormente convertida na Lei nº 14.592/2023, observando-se a anterioridade nonagesimal quanto à parte que aumentava o tributo, sem vício formal ou material que implique inconstitucionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O legislador ordinário pode restringir os créditos da sistemática de não cumulatividade do PIS e da COFINS, conforme autorizado pelo art. 195, §12º, da CF/88. 2.
A exclusão do ICMS do conceito de custo de aquisição para fins de creditamento de PIS e COFINS não afronta o art. 110 do CTN nem o art. 13, §1º, I, da LC nº 87/96. 3.
A exclusão do ICMS por meio da MP nº 1.159/2023 e da Lei nº 14.592/2023 não viola o princípio da anterioridade nonagesimal, quando não houver majoração do tributo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §12; CTN, art. 110; LC nº 87/1996, art. 13, §1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 841.979 (Tema 756), Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 08.06.2022; STF, RE nº 574.706 (Tema 69), Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 12:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/06/2025 15:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/06/2025 14:03
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 225
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02/06/2025 15:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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05/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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