TRF2 - 5072909-43.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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17/09/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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17/09/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072909-43.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MGM - INDUSTRIA, COMERCIO E CONFECCAO LTDAADVOGADO(A): ERALDO JORGE DE OLIVEIRA (OAB RJ073743) DESPACHO/DECISÃO Em vista de que a presente execução compreende mais de uma CDA, para que seja apreciado o pedido de transformação do valor depositado em pagamento definitivo, retornem à Exequente para, no prazo de 10 dias, esclarecer os valores correspondentes a cada CDA na data do depósito e a ordem em que se devem efetuar as alocações dos pagamentos (CTN, art. 163).
Vindos os esclarecimentos necessários, oficie-se à CEF para as providências devidas, após dando-se nova vista à Exequente para que diga o saldo e a(s) CDA(s) remanescente(s) da dívida e o prosseguimento pretendido.
Nada vindo, o processo ficará suspenso, no aguardo das providências a cargo da Exequente necessárias para seu prosseguimento, do que já fica ciente por meio desta.
Se até lá nada vier, decorridos 5 (cinco) anos de suspensão, reabra-se vista à Exequente e retornem conclusos.
Intime-se. -
16/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:05
Despacho
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08/09/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 09:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072909-43.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MGM - INDUSTRIA, COMERCIO E CONFECCAO LTDAADVOGADO(A): ERALDO JORGE DE OLIVEIRA (OAB RJ073743) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a Executada, por mandado, para ciência da penhora, conforme o respectivo termo no evento evento 46, TERMOPENH1, ficando ciente de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora, para opor embargos à execução. -
01/08/2025 13:51
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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01/08/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 00:57
Despacho
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23/07/2025 11:55
Juntada de peças digitalizadas
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21/07/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072909-43.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MGM - INDUSTRIA, COMERCIO E CONFECCAO LTDAADVOGADO(A): ERALDO JORGE DE OLIVEIRA (OAB RJ073743) DESPACHO/DECISÃO A exceção de pré-executividade somente é admitida pela jurisprudência em casos excepcionais, nos quais seja flagrante a ilegalidade do feito executivo, possa haver apreciação ex officio pelo Juiz (matéria de ordem pública) e que digam respeito aos requisitos fundamentais da execução.
Assim, verbi gratia, podem ser objeto da referida exceção as alegações de excesso de execução, prescrição ou ilegitimidade passiva ad causam, mas, dês que tais circunstâncias mostrem-se perceptíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória ou análise aprofundada de questões jurídicas. Nesse sentido, põe-se que “as matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. (...) É possível argüir-se a prescrição por meio de exceção de pré-executividade, sempre que demonstrada por prova documental inequívoca constante dos autos ou apresentada juntamente com a petição. (...)” (STJ – 2ª Turma – Resp n° 776874/BA – rel.
Min.
CASTRO MEIRA - DJ 24/10/2005 p. 302).
Quanto à prescrição dos créditos tributários consubstanciados nas CDAs nºs *04.***.*97-47-50, *04.***.*22-23-92, *04.***.*94-32-38, *04.***.*02-18-56, *04.***.*51-04-06 e *04.***.*53-87-15, observe-se que visam à cobrança de SIMPLES NACIONAL, constituídos por declaração, com notificação pessoal da devedora, tendo sido as inscrições em dívida ativa efetivadas em 16/08/2021, 05/04/2021, 19/06/2023, 03/06/2019, 14/06/2021 e 25/10/2019 respectivamente.
A análise das consultas às inscrições anexadas no evento 33 revela que os créditos estiveram incluídos em parcelamentos, conforme tabela a seguir: INSCRIÇÃOADESÃO AO PARCELAMENTORESCISÃO PARCELAMENTO*04.***.*97-47-5019/08/2106/01/24704210224239219/08/2106/01/24704231943323809/09/2313/01/24704190029185613/01/2006/01/2425/11/2006/01/24704210517040619/08/2106/01/24704190532871513/01/2029/12/2025/11/2006/01/24 Observa-se assim a interrupção da prescrição relativamente às inscrições exequendas, pela adesão a programa de parcelamento - que importa em confissão de dívida. destarte, a contagem do prazo prescricional somente reiniciou seu curso com a rescisão do último parcelamento, em 06/01/2024.
Outrossim, conforme cediço, até a formal rescisão do parcelamento, a divida permanece reconhecida pelo devedor, acarretando a interrupção e a suspensão do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, c/c art. 151, VI, do CTN.
Esta execução fiscal foi ajuizada em 17/09/2024, oportunamente ainda dentro do lustro sucessivo à interrupção da prescrição em razão do parcelamento.
Considerando a data de ajuizamento da presente execução fiscal , resta inequívoca a não ocorrência da prescrição relativamente a tais créditos, uma vez que não houve o decurso do prazo de 5 anos entre o encerramento dos últimos parcelamentos e o ajuizamento da ação executiva.
Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Prossiga-se no cumprimento da r. decisão do evento 3, a partir do item 4. -
09/07/2025 13:01
Juntado(a)
-
09/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:14
Decisão interlocutória
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17/03/2025 20:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/02/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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04/02/2025 17:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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04/02/2025 17:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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30/01/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/01/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/01/2025 16:24
Determinada a intimação
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30/01/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 16:02
Juntada de Petição
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13/01/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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13/01/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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08/01/2025 12:38
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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08/01/2025 12:38
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
13/12/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/12/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/12/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 12:46
Despacho
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27/11/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 01:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/11/2024 01:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:30
Determinada a intimação
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14/11/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 11:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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07/10/2024 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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01/10/2024 14:06
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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26/09/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/09/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:49
Determinada a citação
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20/09/2024 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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