TRF2 - 5068262-68.2025.4.02.5101
1ª instância - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2025 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2025 17:47
Juntada de Petição
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19/09/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068262-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSETE NUNESADVOGADO(A): DULCE HELENA DA CUNHA CORREIA (OAB RJ142550) ATO ORDINATÓRIO Com a juntada da contestação, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias, cientes de que é seu ônus indicar as provas que sustentam suas alegações e, não havendo mais requerimentos, abra-se conclusão para sentença. -
10/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068262-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSETE NUNESADVOGADO(A): DULCE HELENA DA CUNHA CORREIA (OAB RJ142550) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, por meio do qual a parte autora pretende obter a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos não computados pelo INSS.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Cite-se o INSS. -
10/07/2025 09:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:39
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 23:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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07/07/2025 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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