TRF2 - 5064196-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5064196-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAURICIO JOSE DE SOUZA MOTTA JUNIORADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)AUTOR: ALESSANDRA CABRAL MARTINS MOTTAADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento comum, objetivando a revisão de cláusulas contratuais c/c repetição do indébito e indenização por danos morais.
Decido.
Reconheço a prevenção deste juízo, visto que o processo nº 5000638-54.2025.4.02.5116, com a mesma pretensão material do presente, teve a inicial indeferida e foi julgado extinto sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC).
Defiro a gratuidade de justiça requerida, diante da presunção de veracidade da alegação feita por pessoa natural prevista no §3° do art. 99, CPC.
Após, intime-se com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm outras provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC). Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC).
Após, voltem conclusos. -
14/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 09:05
Determinada a intimação
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13/08/2025 17:01
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 23:19
Juntada de Petição
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29/07/2025 16:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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24/07/2025 18:27
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO01F para RJSGO03S)
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24/07/2025 18:26
Despacho
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23/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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11/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5064196-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAURICIO JOSE DE SOUZA MOTTA JUNIORADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)AUTOR: ALESSANDRA CABRAL MARTINS MOTTAADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por [inserir o nome da parte autora], visando à concessão de provimentos satisfativos e cautelares, diante da cobrança indevida e abusiva promovida pela instituição financeira, que totalizou o montante de R$ 15.775,16 pagos em excesso.
A parte autora sustenta a ocorrência de abusividade na aplicação da Taxa Referencial (TR) na correção das parcelas e do saldo devedor, nos juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, bem como na cobrança de taxa mensal de administração e seguros.
Requer a autorização para o pagamento mensal dos valores incontroversos do contrato (R$ 558,19), a fim de afastar a mora contratual e evitar medidas restritivas de crédito, como inclusão no SCR/Bacen, SPC, SERASA e protesto cartorário.
O pedido encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.061.530/RS (Tema 31), que reconhece a possibilidade de revisão contratual e a descaracterização da mora diante da cobrança de encargos abusivos.
Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para: Autorizar o pagamento das parcelas mensais no valor incontroverso de R$ 558,19, até o julgamento final da ação;Determinar à instituição financeira que se abstenha de proceder à inclusão do nome e CPF da parte autora nos cadastros de inadimplentes (SCR Bacen, SPC, SERASA) e em cartório de protesto, enquanto perdurar os efeitos da presente medida;Proibir qualquer cobrança coercitiva, restritiva ou que possa prejudicar o crédito da parte autora, relativamente aos valores discutidos nesta demanda.
Cite-se e intime-se.
Rio de Janeiro, 03/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
04/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 17:35
Determinada a citação
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03/07/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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