TRF2 - 5001438-39.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
13/08/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
13/08/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001438-39.2025.4.02.5001/ES REQUERIDO: BANCO ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB ES010792) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da Fase de Conhecimento, dou início à Fase de Cumprimento de Sentença da presente demanda.
Intime-se a parte Ré, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei 10.259/01, além de observados a ADPF 219 e o Enunciado 59 da TR/ES, para que apresentem os cálculos do valor devido (execução invertida) e comprovem o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (caso haja).
Os cálculos devem ser apresentados junto com a planilha matemática correspondente, indicando a sistemática utilizada, sempre atentando para as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Prazo: 60 (sessenta) dias úteis.
Tendo em vista o dilatado prazo concedido para o cumprimento da sentença (60 dias úteis), pedidos de prorrogação de prazo genéricos, indicando apenas excesso de demandas ou não resposta de setores administrativos, serão indeferidos, adotando-se a providência correlata desde logo.
Havendo requerimento de remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Juízo o mesmo será indeferido, adotando-se a providência correlata desde logo.
O Setor de Contadoria da Justiça Federal não é área de apoio às partes.
A utilização de tal serviço deve se limitar a casos nos quais o Juiz tenha interesse em sanar dúvidas ou quando a parte estiver postulando sem Advogado.
A não apresentação dos cálculos pela parte Ré, gerará sub-rogação da obrigação à parte autora, com acréscimo de multa processual de 10% e, sendo o caso, honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o quantum debeatur.
O não cumprimento de obrigação de fazer (ou de não fazer) no prazo acima concedido, gerará astreintes no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A seguir, persistindo o descumprimento, de imediato, novas astreintes, agora de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o novo montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Atingido esse último patamar, a multa será imediatamente executada e serão adotadas medidas alternativas, nos termos do CPC.
Caso o Advogado requeira que sejam destacados os honorários contratuais, o referido contrato deverá ser juntado aos autos, em arquivo individual com o nome selecionado no sistema como “Contrato de Honorários”.
Contratos juntados de outra forma poderão ser desconsiderados.
Para os casos em que o pagamento não seja efetivado por RPV, deverá ser apresentado depósito judicial, na Caixa Econômica Federal, Agência 0829, PAB-Justiça Federal, em conta à disposição deste Juízo. Depósitos feitos de outra forma não serão conhecidos pelo Juízo e o levantamento/estorno do valor que por ventura tenha sido feito em outros bancos, ficará a cargo do depositante, sem interferência deste Juízo.
Para os casos em que o pagamento seja efetivado por RPV, havendo divergência nos cálculos, já decidida e sendo fixado definitivamente o valor devido, cadastre-se o requisitório.
Após o cadastramento, dê-se vistas às partes para se manifestarem apenas sobre o cadastramento em si.
Manifestações sobre o mérito do valor serão desconsideradas por já terem precluído, eis que deveriam ter sido alvo de impugnação antes da fixação definitiva do valor.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, expeça-se o RPV ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Intimem-se. -
12/08/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 09:16
Determinada a intimação
-
07/08/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 02:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
06/08/2025 14:18
Transitado em Julgado
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001438-39.2025.4.02.5001/ESRÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB ES010792)SENTENÇADispositivo Diante do exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com relação ao BANCO ITAU , nos termos do art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a sua ilegitimidade passiva; Os cálculos em sede de cumprimento de sentença deverão ser apresentados pelo réu, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais.
Nos termos da fundamentação, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado e cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/07/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 09:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
09/07/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 19:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/03/2025 02:12
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 25
-
20/03/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
26/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
14/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:28
Juntada de Petição
-
14/02/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/02/2025 07:50
Juntada de Petição
-
12/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
08/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
06/02/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 12:32
Juntada de Petição
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2025 13:33
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2025 14:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
24/01/2025 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2025 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2025 10:20
Determinada a citação
-
23/01/2025 22:01
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 22:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002370-24.2025.4.02.5002
Tania Regina de Andrade
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Caroline Bonacossa Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/03/2025 11:35
Processo nº 5004351-88.2025.4.02.5002
Arildo Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Louzada Delesposte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005367-65.2025.4.02.5103
Aliete da Silva Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vivianne Beyruth Ribeiro da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 13:35
Processo nº 5110418-08.2024.4.02.5101
Nirailton Nascimento Soares
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Dalila Pinheiro de Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2024 18:39
Processo nº 5011503-67.2024.4.02.5118
Wagner Chaves dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00