TRF2 - 5009661-14.2022.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
29/08/2025 16:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
29/08/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
29/08/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009661-14.2022.4.02.5121/RJ REQUERENTE: DANIEL SEVERINO DE ALMEIDAADVOGADO(A): RENATA DE ALMEIDA FARIAS BARRIAS (OAB RJ171558) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consignada no julgado. Com a comprovação, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
27/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
27/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 15:45
Determinada a intimação
-
27/08/2025 13:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
27/08/2025 13:01
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
27/08/2025 13:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
27/08/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 09:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO45
-
13/08/2025 09:19
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009661-14.2022.4.02.5121/RJ RECORRIDO: DANIEL SEVERINO DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA DE ALMEIDA FARIAS BARRIAS (OAB RJ171558) DESPACHO/DECISÃO 1.
Embargos de declaração opostos ao argumento de existência de omissão/contradição/obscuridade no julgado. 2.
Verifico que não logrou o embargante demonstrar a ocorrência de omissão/contradição/obscuridade.
Manifesta-se contrariamente à decisão, apresentando argumentos relacionados ao mérito propriamente dito. 3.
A alegação apresentada não constitui fundamento para modificação da decisão pela via de embargos de declaração, sendo certo que a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia que deu origem ao recurso. 4.
Cumpre consignar que a concessão de efeitos infringentes ao julgado somente se admite em caráter excepcional, não se constituindo os embargos meio próprio para corrigir ou rever os fundamentos de uma decisão. 5.
Ressalte-se que, a teor de reiterada jurisprudência do Tribunal Regional Federal desta 2ª Região, mesmo os embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
09/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/06/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
05/05/2025 14:40
Juntada de Petição
-
05/05/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
29/04/2025 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
-
16/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 12:41
Conhecido o recurso e não provido
-
07/04/2025 07:44
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 17:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
31/03/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
20/03/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
20/03/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
06/01/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
17/12/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/12/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/12/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 13:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/09/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
04/09/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
04/09/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
27/08/2024 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/08/2024 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
15/08/2024 15:24
Juntada de Petição
-
13/08/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
07/08/2024 16:17
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 61
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
23/07/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 17:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANIEL SEVERINO DE ALMEIDA <br/> Data: 19/08/2024 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE
-
18/07/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2024 16:29
Despacho
-
18/07/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2024 13:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIOJE16
-
20/05/2024 13:36
Transitado em Julgado - Data: 20/05/2024
-
18/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
15/04/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 15:03
Conhecido o recurso e provido
-
04/04/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2023 15:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
01/08/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
08/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
07/07/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/07/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
16/06/2023 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
16/06/2023 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
13/06/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2023 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 19:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
16/03/2023 17:00
Juntada de Petição
-
16/03/2023 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
14/03/2023 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
14/03/2023 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
06/03/2023 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/03/2023 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/03/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 01:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/02/2023 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 20
-
04/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
-
25/01/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 14:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANIEL SEVERINO DE ALMEIDA <br/> Data: 08/02/2023 às 12:40. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 3 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: GABRI
-
20/12/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
14/12/2022 22:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/12/2022 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
07/12/2022 17:41
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 06/12/2022 14:26:53)
-
06/12/2022 13:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/12/2022 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/12/2022 18:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/12/2022 12:30
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
03/12/2022 10:15
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
02/12/2022 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2022 18:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2022 18:48
Determinada a citação
-
02/12/2022 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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