TRF2 - 5067294-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5067294-38.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIANGELA ROSA DE JESUSADVOGADO(A): YASMIN SORAIA DA SILVA MOREIRA (OAB RJ242421)ADVOGADO(A): ADRIANA RIBEIRO FONSECA (OAB RJ161396) DESPACHO/DECISÃO 1 - Intime-se a parte autora para apresentar, em 15 (quinze) dias, os cálculos para execução do julgado. A parte autora deverá apresentar, separadamente, a SOMA das competências referentes ao valor principal e a SOMA das competências referentes ao valor dos juros (SELIC), nos termos do art.8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF. e, caso haja, o valor LÍQUIDO dos honorários contratuais a serem destacados. 3 - Não havendo manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 - Apresentados os cálculos, INTIME-SE a Ré, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5 - Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias. 6 - Liquidado o valor a ser executado: a) Expeça-se requisitório de pagamento (RPV), na forma das Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2a.
Região. b) Intimem-se as partes para ciência do teor do requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao Tribunal. c) Proceda-se ao envio eletrônico do RPV ao Eg.
TRF/2ª Região. d) Confirmada a liberação da verba, intime-se o(a) beneficiário(a) para efetuar o saque do valor depositado. 7 - Entretanto, não havendo concordância entre as partes, acerca do valor executado, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário, voltando os autos conclusos para decisão.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
13/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:25
Determinada a intimação
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13/08/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/08/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 13:39
Determinada a intimação
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08/08/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 21:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/08/2025 21:16
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 16:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 16:06
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067294-38.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIANGELA ROSA DE JESUSADVOGADO(A): YASMIN SORAIA DA SILVA MOREIRA (OAB RJ242421)ADVOGADO(A): ADRIANA RIBEIRO FONSECA (OAB RJ161396)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para nos termos da fundamentação supra, condenar a Ré a: (i) conceder a isenção do pagamento do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentaria (NB42/146968802-3) e seu complemento pela PREVI, em vista do diagnóstico da doença em setembro de 2012, cuja TUTELA ANTECIPO, para determinar a imediata cessação dos descontos, no prazo de 10(dez) dias, que deverá ser comprovado nos autos, devendo a secretaria providenciar a intimação da APSDJ para cumprimento. (ii) a restituir à parte autora o indébito a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, retido/recolhido indevidamente do citado benefício a título de imposto de renda, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir do ajuizamento da presente demanda, em 03/07/2025. -
11/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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11/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067294-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIANGELA ROSA DE JESUSADVOGADO(A): YASMIN SORAIA DA SILVA MOREIRA (OAB RJ242421)ADVOGADO(A): ADRIANA RIBEIRO FONSECA (OAB RJ161396) DESPACHO/DECISÃO Defiro pedido de prioridade na tramitação do processo de acordo com o art. 1.048, I, do CPC.
Tratando-se de procedimento especial afeito aos Juizados Especiais, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC, sem prejuízo de posterior decisão em sentido contrário, caso haja comprovação de alteração das condições socioeconômicas da parte autora.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais, em que a parte autora pretende, liminarmente, a suspensão do recolhimento do imposto renda sobre os proventos de aposentadoria.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo, em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Ademais, não merece prosperar o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, ainda que observado pelo prisma da tutela de evidência, considerando que não verificados os elementos para a sua concessão, na forma do artigo 311 do Código de Processo Civil.
Outrossim, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta. Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
03/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:18
Determinada a intimação
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03/07/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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03/07/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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