TRF2 - 5005320-91.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005320-91.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: UBIRAJARA OLIVEIRA DIASADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZANADVOGADO(A): RENATO JUNQUEIRA CARVALHO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que tramita pelo rito comum, pela qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário por tempo de contribuição, com DER em 19/06/2024, mediante o reconhecimento dos períodos de 22/07/86 a 12/01/88, 08/03/88 a 23/08/89, 04/09/89 a 08/12/89, 06/02/90 a 07/03/90, 27/03/90 a 12/12/90, 22/01/91 a 16/05/91, 11/11/91 a 08/01/92, 28/10/95 a 22/10/98, 24/10/98 a 21/04/01, 02/05/01 a 04/01/05, 01/02/10 a 13/04/10, 27/04/10 a 07/01/14, 11/05/15 a 18/09/15, 02/01/18 a 01/03/18 e 02/01/19 a 07/03/19, como laborados em condições especiais.
A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Verifico, ainda, que a parte autora não promoveu a juntada do respectivo comprovante de residência. É o breve relatório, decido. Para aferir o limite da gratuidade de justiça, a fim de analisar seu cabimento, será adotado o parâmetro do artigo 790, § 3 o da CLT. Conforme extrato previdenciário acostado no Evento 3 (evento 3, CNIS1), constata-se como remuneração do autor, na competência 06/2025, o valor de R$ 7.500,96 (sete mil e quinhentos reais e noventa e seis centavos).
Por tais razões, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida. Assim, na forma do art. 99, §2º do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Na mesma oportunidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321, do CPC, deve a parte autora apresentar comprovante de residência legível e atualizado (com data de emissão não superior a 6 meses) do endereço declinado na inicial, em seu próprio nome ou em nome de terceiro (com a devida justificativa). Após, venham-me conclusos. -
08/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:35
Determinada a intimação
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08/07/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:49
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 10:56
Juntada de Petição
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25/06/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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