TRF2 - 5060951-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060951-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRUNO LIMA DA SILVAADVOGADO(A): EVILANY BARBOSA RODRIGUES (OAB RJ165156)ADVOGADO(A): JOSE DAVID FERREIRA ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB RJ252495) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por BRUNO LIMA DA SILVA em desfavor do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando a condenação do(s) réu(s) ao pagamento de valores devidos a título de auxílio fardamento. 1) Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. 2) Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) Comprovante de Residência referente aos últimos 06 meses (ex: luz, água, gás, telefone, internet) e em nome da parte autora.
Não dispondo de comprovantes em seu nome, deverá apresentar, de próprio punho ou por advogado com poderes específicos, declaração de que reside no endereço fornecido na inicial, mencionando expressamente sua responsabilidade, sob as penas da lei (Lei 7.115/83). b) Planilha atualizada de cálculos, corrigindo o valor atribuído à causa, se necessário, uma vez que, havendo elementos concretos para aferir o montante perseguido, o valor da causa não pode ser definido por "mera estimativa" ou "para fins de alçada". c) folhas de alterações militar, referente a toda sua vida militar. (aqui eu verifico a ocorrência do fato gerador para fins de aux. fardamento) Corretamente atendido, cumpram-se: 3) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação (Art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais), observando os regramentos previstos nos artigos 336, 341 e 434 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá(ão) apresentar toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (Art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 4) Citada validamente a parte ré, com ou sem apresentação de defesa, e estando os autos devidamente instruídos com as documentações necessárias, volte-me conclusos para sentença. -
16/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 16:01
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO08F para RJRIO33F)
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11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:39
Determinada a intimação
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22/08/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060951-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRUNO LIMA DA SILVAADVOGADO(A): EVILANY BARBOSA RODRIGUES (OAB RJ165156)ADVOGADO(A): JOSE DAVID FERREIRA ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB RJ252495) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias: I - Justifique a prevenção apontada pelo sistema entre a presente lide e o processo nº 5026100-58.2025.4.02.5101.
II - Justifique a necessidade de concessão do benefício de Gratuidade de Justiça, comprovando documentalmente gastos extraordinários com medicamentos, dependentes etc., em suma, que o indeferimento do pedido comprometeria sua subsistência digna, sendo certo que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência, por simples afirmação, é relativa.
Em seguida, voltem-me conclusos os autos. -
09/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:03
Determinada a intimação
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08/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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