TRF2 - 5064176-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5064176-54.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GUSTAVO MAGNO CORREA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MICHEL DOS SANTOS DIAS (OAB ES041472)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CINTIA MAGNO CORREA DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): MICHEL DOS SANTOS DIAS (OAB ES041472)SENTENÇAPelo exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, todos do CPC.
Condeno a parte autora em despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
27/08/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 08:10
Indeferida a petição inicial
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25/08/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5064176-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GUSTAVO MAGNO CORREA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MICHEL DOS SANTOS DIAS (OAB ES041472)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CINTIA MAGNO CORREA DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): MICHEL DOS SANTOS DIAS (OAB ES041472) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GUSTAVO MAGNO CORREA DOS SANTOS, menor impúbere, representado pela sua genitora CINTIA MAGNO CORRÊA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer, em síntese, a concessão de benefício Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (loas), bem como o pagamento de parcelas vencidas e vincendas desde o respectivo vencimento.
Emenda à inicial I - Do interesse de agir Tendo em vista que a lide caracteriza-se pela pretensão resistida, cabe atuação do Judiciário somente se as partes não conciliam seus interesses. A simples informação, pela parte demandante, acerca dos fatos narrados não tem o condão de comprovar o requerimento.
O prévio requerimento administrativo é necessário para comprovar o interesse de agir da parte autora, sob o aspecto da necessidade.
Dessa forma, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), para acostar aos autos decisão negativa do INSS.
II - Cadastro Único Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, comprovar inscrição atualizada no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, requisito obrigatório para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando-se ainda que, atualmente, tal exigência encontra-se estabelecida no §12 art. 20 da Lei 8742/93 (incluído pela Lei nº 13.846/2019). Assim, deverá trazer documento que comprove sua inscrição no CADÚnico em seu nome bem como eventual atualização, que deve ser feita a cada dois anos. Não será suficiente, para o cumprimento da decisão, tão somente o requerimento. Após, venham os autos conclusos. -
03/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:21
Determinada a intimação
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03/07/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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