TRF2 - 5005701-48.2025.4.02.5120
1ª instância - 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2025 13:43
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2025 13:38
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 18:26
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RJ086415 - ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES)
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26/08/2025 12:21
Juntada de Petição
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14/08/2025 11:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 20:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 11:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/08/2025 11:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/07/2025 23:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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23/07/2025 13:58
Juntada de Petição
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21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 15:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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17/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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15/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 13:48
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005701-48.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: AMADEU PAULO NETOADVOGADO(A): DAVI MULLER RANGEL (OAB RS105776) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. AMADEU PAULO NETO, devidamente qualificado, ajuizou ação cognitiva em face da SESES - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, requerendo gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova, e objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, seja determinado aos réus que promovam “a imediata regularização do contrato FIES e seu aditamento de renovação do semestre 2022.1; 2024.1; 2024.2 e 2025.2 e subsequentes, e aditamento de suspensão para os semestres de 2022.2; 2023.1; 2023.2; e 2025.1”, bem como se abstenha a Estácio de Sá de “impedir a efetivação da rematrícula da parte autora no semestre 2025.02 e/ou subsequentes”.
Para tanto, relata que “é aluno do curso de Engenharia de Computação junto à SESES”, e que, “para poder dar andamento aos estudos, contratou o financiamento estudantil em 2021.01 (contrato número 185.13.97900-6)”.
Acrescenta que, no segundo semestre de 2022, “teve um problema com a IES, sendo que não estava conseguindo realizar a rematrícula devido à cobranças indevidas”, razão pela qual “ingressou com uma ação judicial Junto ao 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu (ação nº 0847963-46.2023.8.19.0038)”, que assevera ter sido julgada “procedente para fins de declarar a inexistência do débito, e determinar a rematrícula do aluno”, efetivada em março de 2024.
Menciona que, “como o requerente estava sem estudar neste período de 2022.1 até 2023.2 não realizou os aditamentos de renovação do FIES”, e que o sistema “continuou gerando os boletos de cobrança das coparticipações todos os meses, constando uma dívida atual de mais de R$ 25 mil reais”.
Alega que, “devido a esta dívida, o requerente não consegue realizar os aditamentos de suspensão (referente ao período que não estudou) e renovação (a partir de quando se rematriculou)”.
Por fim, aduz que, “como os aditamentos são sequenciais, o requerente não consegue realizar o aditamento do semestre recorrente 2025.1 e subsequentes (…), pois para isso precisaria pagar todas os boletos de coparticipações geradas no sistema da Caixa, o que é inconcebível, visto que sequer estudou nestes períodos”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, é necessário ressaltar que a mera incapacidade econômica ou técnica do consumidor não implica necessariamente a sua incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, até mesmo porque exibição de documentos se mostram aptas a verificá-las, fazendo-se imprescindível que o autor comprovasse a necessidade de produção de outras provas e sua impossibilidade de obtê-las, no que não logrou êxito.
Dito isto, assim dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, sobre a tutela de urgência, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a sua concessão, como visto, é exigido, além da comprovação da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo, o que, in casu, ao menos em sede de cognição sumária, não entendo suficientemente evidenciado.
O autor apresenta documentos que demonstram várias parcelas de financiamento em aberto, mas não há indício, neste momento processual de que, com efeito, estejam sendo indevidamete cobradas.
O fato de ter sido ajuizada certa ação judicial, da qual o autor trouxe apenas a cópia de uma petição (COMP11), não é, de per si, prova suficiente de que as parcelas estejam sendo indevidamente cobradas.
Não se tem conhecimento do objeto da ação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, Fica o autor desde já advertido de que a apresentação extemporânea de documentos que poderiam ter sido apresentados com a petição inicial não embasa pedido de reconsideração, devendo eventual inconformismo com a presente decisão ser objeto do recurso adequado.
Citem-se (artigo 335 do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, ao autor, em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pelos réus a existência de proposta de autocomposição, deve o demandante manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda o autor, em réplica, manifestar-se acerca de eventuais preliminares e prejudiciais suscitadas a resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I. -
11/07/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 20:28
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 19:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005701-48.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: AMADEU PAULO NETOADVOGADO(A): DAVI MULLER RANGEL (OAB RS105776) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
O presente processo foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução n. TRF2-RSP-2024/00055 (art. 33 e seguintes).
O acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/000551, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso do Município do Rio de Janeiro.
Portanto, no caso concreto, a fixação da competência desta 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro somente ocorrerá se não houver oposição, conforme disposto no art. 39, § 3º, da referida Resolução.
Deste modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 2 dias, manifeste-se quanto ao disposto no artigo 39 da resolução acima citada, cujo teor segue abaixo: "Art. 39 - Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.
Parágrafo primeiro: A recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição." Decorrido o prazo sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento da ação.
Após, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. -
07/07/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:04
Despacho
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04/07/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 17:18
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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04/07/2025 16:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO26S)
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04/07/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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