TRF2 - 5005311-78.2025.4.02.5120
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 16:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA095709 - THIAGO MAHFUZ VEZZI)
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08/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005311-78.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: BIANCA FARIA ARAUJOADVOGADO(A): HELENA TIMOTEO (OAB RJ072360) DESPACHO/DECISÃO I – Cuida-se de ação de cobrança movida por BIANCA FARIA ARAUJO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Narra que sofreu acidente de trânsito que ocasionou a perda de 4 dentes, além de posterior amputação de um dedo da mão esquerda.
Dessa forma, tentou dar entrada no seguiro DPVAT, junto a CEF, sendo informada que deveria optar pela via judicial. Alega que houve expressiva redução de seu potencial laboral, pelas sequelas das lesões.
Portanto, pugna pela procedência do pedido de pagamento imediato das quantias devidas, no valor de R$ 15.000,00. É o relatório.
Decido.
II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça em face da presunção de hipossuficiência gerada pela simples declaração da pessoa física (art. 99, § 3o, do CPC/2015).
III - Cite-se a ré para apresentar resposta, bem como, intime-se a mesma para, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa.
Ressalte-se que, a citação será feita eletronicamente através do domicílio judicial eletrônico, onde couber, nos termos do disposto no art. 246 e seus parágrafos, do CPC, com regulamentação na Resolução nº 455/2022 modificada pela Resolução nº569/2024, ambas do CNJ.
Atente-se a ré que, findo o prazo sem atendimento, a citação será realizada por outros meios, independente de novo despacho, ficando a ré ciente de que, na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos dos § 1º-B e § 1º-B, do dispositivo legal do CPC, supracitado.
IV- Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência V- Após, façam-me os autos conclusos para sentença. -
02/07/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:30
Concedida a gratuidade da justiça
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01/07/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 12:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJVRE01F)
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25/06/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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