TRF2 - 5002889-33.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
29/08/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 21:15
Determinada a intimação
-
29/08/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002889-33.2025.4.02.5120/RJAUTOR: THEREZINHA MATHEUS MAIA VAZADVOGADO(A): URSULINA SOARES FIGUEIREDO (OAB MG064252)SENTENÇAPelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir da parte autora.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Conforme enunciado 18 da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
Não obstante, em caso de eventual interposição de recurso inominado em face da presente sentença terminativa, dê-se vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, observadas as cautelas legais. -
30/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 18:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/06/2025 17:40
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/04/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 19:31
Determinada a intimação
-
24/04/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
11/04/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 18:13
Não Concedida a tutela provisória
-
11/04/2025 06:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
10/04/2025 21:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/04/2025 20:10
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5083555-83.2022.4.02.5101
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Ae...
Studio Areas Engraxataria, Comercio de C...
Advogado: Luis Gustavo Potrick Duarte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5057654-45.2024.4.02.5101
Ricardo Santos de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005480-65.2025.4.02.5120
Mirte Ferreira dos Santos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edimar Silva da Camara
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 16:41
Processo nº 5011165-44.2024.4.02.5102
Cristiny Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003789-46.2025.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Shopping Matriz Fabril LTDA
Advogado: Eduardo Landi de Vitto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/04/2025 12:09