TRF2 - 5008672-40.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 19:14
Expedição de ofício
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18/07/2025 19:04
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/07/2025 19:03
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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16/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 09:12
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008672-40.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RDR PROMOCOES E EVENTOS LTDAADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE ZANONI (OAB PR063096) DESPACHO/DECISÃO (Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de agravo de instrumento interposto por RDR PROMOÇOES E EVENTOS LTDA, em face de decisão (evento 17, DESPADEC1) proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal/SJRJ, em 02/06/2025, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos exigidos no art. 300 do Código de Processo Civil.
A agravante objetiva a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão do ato administrativo que concedeu o registro de marca “BANDA LUXÚRIA”, processo nº 929.037.448, bem como a abstenção de uso da referida marca pelas agravadas, em quaisquer meios e sob qualquer forma, inclusive apresentações públicas e mídias sociais, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
A agravante informa que é titular da marca LUXÚRIA®, utilizada desde 04/04/2013, quando promoveu o depósito do pedido de registro da marca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, processo nº 906.077.826, com concessão formal em 19/09/2017, para distinguir serviços de entretenimento musical, shows e apresentações artísticas.
Argumenta que as agravadas promoveram o depósito da marca “BANDA LUXÚRIA” em 26/12/2022, tendo obtido a concessão em 14/05/2024, o que violaria frontalmente o direito de precedência e anterioridade da agravante.
Aduz que há total colidência entre os sinais, já que ambos identificam bandas musicais atuantes no mesmo segmento artístico, utilizando os mesmos meios de divulgação e canais de comunicação com o público.
Mais grave ainda, as agravadas estariam se beneficiando da fama construída pela agravante, ao promoverem eventos sob a denominação “BANDA LUXÚRIA”, sendo erroneamente associadas pelo público como se fossem a banda original.
O uso indevido, além de gerar confusão no público consumidor, estaria comprometendo a integridade material e a reputação da marca da agravante, que atua há anos com profissionalismo, investimento em marketing, reconhecimento artístico e fidelização de seguidores. Sustenta, em síntese, que a probabilidade do direito decorre da comprovação da anterioridade, precedência, uso contínuo e legítimo da marca “LUXÚRIA®” pela agravante desde 2013, bem como da comprovação da concessão indevida de registro posterior a terceiros, com total colidência gráfica, fonética e ideológica, enquanto o perigo de dano advêm da confusão real e efetiva no mercado consumidor, com sérios riscos à reputação, identidade comercial e integridade do patrimônio imaterial da agravante, causados pela continuidade do uso da marca por parte das agravadas. É o relato do necessário. DECIDO O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015 - prevê o cabimento de agravo de instrumento, entre outras situações, contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias e mérito do processo - art. 1.015, I e II -, na fase de conhecimento e, ainda, na de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário - parágrafo único do art. 1.015.
A instrução obrigatória a que se refere o art. 1.017, I e II, é dispensada na hipótese de processo eletrônico, de acordo com o seu § 5º.
Preliminarmente, em sede de cognição sumária, conheço do agravo de instrumento, considerando-o cabível, à espécie, por ter sido interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias a que alude o § 5º do art. 1.003 e não se vislumbrar, à primeira vista, nenhuma das hipóteses que conferem ao relator de plano a prerrogativa de não conhecer ou de negar provimento ao recurso.
Quanto ao pedido liminar, mostra-se prematuro, na presente etapa do curso processual, suspender os efeitos do ato que deferiu o registro marcário em tela, fruto de todo um procedimento administrativo junto ao INPI.
Nota-se que os agravados, M.
L.
SOARES DA FONSECA, MARIA LINETE SOARES DA FONSECA e o INPI, ainda não foram sequer citados no processo originário.
O contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas a todos os litigantes.
Assim, o deferimento de medida liminar sem a oitiva da parte contrária é sempre providência excepcional, em especial quando se trata de suspensão de efeitos de registro de marca, questão complexa cuja solução demanda profunda análise do conjunto probatório. Acrescente-se que a concessão ou o indeferimento de um registro guarda a natureza de ato administrativo e, portanto, dotado de presunção de legalidade e veracidade, razão pela qual a sua suspensão merece ser analisada num momento processual-probatório mais adequado em que a questão esteja mais amadurecida.
Assim, em uma análise preliminar, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art.300 do CPC, nos seguintes termos: “(...) Não obstante os argumentos trazidos na inicial, concluo que a fundamentação constante da exordial é insuficiente para comprovar a probabilidade do direito pleiteado.
Dessa forma, entendo que a medida perseguida necessita de cognição exauriente, incompatível com o juízo sumário, por tratar-se de suspensão dos efeitos de ato administrativo praticado por órgão técnico especializado e que tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que resguardam a propriedade industrial.
Ademais, verifica-se inexistente a demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme exigido no art. 300 do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença, momento em que será realizada pelo Juízo a cognição plena e exauriente da matéria, ante os fatos e documentos trazidos aos autos.(...)”. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Comunique-se ao Juízo de origem (art. 1.019, I, do CPC/2015).
Intimem-se as partes agravadas, para os fins do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Após, ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em seguida, voltem conclusos. -
04/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5014470-05.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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04/07/2025 18:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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04/07/2025 18:09
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 19:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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