TRF2 - 5064136-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:02
Baixa Definitiva
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5064136-72.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ADELINA OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCELLE DOS SANTOS DAS CHAGAS SILVA (OAB RJ206172) DESPACHO/DECISÃO Esgotados os efeitos do julgado e cumpridas as obrigações impostas, dê-se baixa e arquivem-se. Rio de Janeiro, 14/08/2025 JUIZ FEDERAL (Conforme assinatura eletrônica abaixo) 50058 -
14/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:25
Determinada a intimação
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14/08/2025 09:22
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 09:22
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5064136-72.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ADELINA OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCELLE DOS SANTOS DAS CHAGAS SILVA (OAB RJ206172)SENTENÇAAssim, CONCEDO A SEGURANÇA, reconhecendo o direito da Impetrante à conclusão do requerimento administrativo, protocolo nº 961800650.
Custas conforme a lei.
Sem honorários, nos termos da Lei 12.016/2009.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Dispensada a remessa necessária, uma vez que não se trata de causa com proveito econômico. -
18/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 11:12
Concedida a Segurança
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18/07/2025 10:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 14:03
Juntada de Petição
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14/07/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 17:56
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5064136-72.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ADELINA OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCELLE DOS SANTOS DAS CHAGAS SILVA (OAB RJ206172) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, para determinar que o impetrado decida requerimento administrativo.
Alega que em 8.3.2025 fez requerimento administrativo, protocolo nº 961800650, mas não foi dado andamento até a presente data.
Diante do lapso temporal decorrido, e tratando-se de verba de caráter alimentar, verifico presentes indícios de probabilidade do direito, bem como receio de dano de difícil reparação. Não vislumbro, em fase de cognição sumária, perigo inverso a impedir a concessão da medida, em caráter cautelar e provisório, uma vez que trata-se apenas de dar regular prosseguimento ao requerimento administrativo.
Tais as razões que, com base no art. 301 do CPC, e ainda, sem apreciar o mérito da questão de fundo ora apresentada, DEFIRO A LIMINAR DETERMINANDO que o impetrado decida o requerimento administrativo em 10 dias.
INTIMEM-SE AS PARTES COM URGÊNCIA. Rio de Janeiro, 04/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
04/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/07/2025 18:09
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31F para RJRIO01S)
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04/07/2025 15:48
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: Fornecimento
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04/07/2025 15:24
Declarada incompetência
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03/07/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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