TRF2 - 5002063-07.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:01
Juntada de Petição
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002063-07.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARCIA MARTINS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO (OAB RJ078884)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas a produzir e que sejam necessárias à solução da causa, ou informarem, desde logo, acerca da opção pelo julgamento antecipado do mérito.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação -
04/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:48
Despacho
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31/07/2025 11:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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23/07/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 14:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002063-07.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARCIA MARTINS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO (OAB RJ078884)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Indefiro a inversão do ônus da prova, considerando ausente a hipossuficiência probatória da parte autora, já que a prova dos fatos não se encontram sob o domínio exclusivo da Ré.
II - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, não é possível verificar a probabilidade do direito com fundamento exclusivamente nas alegações da parte autora e nos documentos juntados, demandando maiores esclarecimentos sobre o ato praticado, pelo que INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
IV - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
02/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 11:13
Juntada de Petição
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17/06/2025 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/04/2025 05:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 16:18
Determinada a citação
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25/04/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 17:33
Decisão interlocutória
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19/03/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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