TRF2 - 5053482-94.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 202, 203
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 202, 203
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5053482-94.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: S M LACERDA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): MARCELO FOLGOSI (OAB RJ119287) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CEF, objetivando que sejam recebidos e providos, para esclarecimento de alegada omissão na decisão do evento 193. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Dita o artigo 1.022 do diploma processual civil brasileiro que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Dessume-se, portanto, serem cabíveis os embargos de declaração somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados.
No caso dos autos, nenhuma das hipóteses foi verificada, não havendo que se cogitar em omissão, obscuridade ou contradição, sendo certo que pretende o embargante a modificação da decisão, admissível somente como consequência imediata da correção de vícios que, repita-se, inexistem na hipótese.
Ressalte-se que apenas este Juízo realizou pesquisas para busca de bens dos devedores não obstante o ônus pertencer à CEF que, sequer comprova que está se empenhando, esta sim uma verdadeira omissão.
Assim, o que pretendia o embargante era a modificação da decisão, o que deveria ser buscado pela via própria.
Pelo exposto, não assiste razão ao mesmo, no tocante à sua alegação de omissão.
Diante disso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados.
P.I. -
17/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/09/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 11:25
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 194, 195
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09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 187
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 194, 195
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04/09/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 20:07
Decisão interlocutória
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04/09/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 12:09
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 187
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 187
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 179 e 180
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5053482-94.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Em relação ao registro dos executados no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, aguarde-se.
Isto porque, revendo os autos, e considerando tratar-se de execução por título extrajudicial originada de contrato bancário inadimplido, deve a exequente comprovar se já não houve o referido registro, tendo em vista que, pela natureza do débito, há que se pressupor que a inandimplência já ensejou a negativação que está sendo requerida.
Prazo: 10 (dez) dias.
Com o cumprimento, voltem-me conclusos. -
21/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 12:28
Despacho
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20/08/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:52
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 179, 180
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 179, 180
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29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 172
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28/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 18:31
Decisão interlocutória
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22/07/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 16:22
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 172
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03/07/2025 17:24
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 172
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5053482-94.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CEF objetivando que sejam recebidos e providos, para esclarecimento de alegada omissão na decisão do evento 153.
Por fim, requer que a decisão seja reconsiderada para que seja realizada pesquisa através do sistema CNIB É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Dita o artigo 1.022 do diploma processual civil brasileiro que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Dessume-se, portanto, serem cabíveis os embargos de declaração somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados.
No caso dos autos, nenhuma das hipóteses foi verificada, não havendo que se cogitar em omissão, obscuridade ou contradição, sendo certo que pretende o embargante a modificação da decisão, admissível somente como consequência imediata da correção de vícios que, repita-se, inexistem na hipótese.
No evento 113 este Juízo autorizou a exequente para que a mesma diligenciasse juntos aos cartórios extrajudiciais para localização de eventuais bens dos executados passíveis de serem penhorados e, em seguida a CEF requereu a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano para realização de pesquisas.
Decorrido o prazo, a exequente sequer comprovou que realizou as aludias pesquisas limitando-se a requerer tão somente a reiteração de consultas já realizadas não se desincumbindo de comprovar que envidou esforços na busca de bens dos executados.
Ademais, com relação a CNIB, a mesma não tem por finalidade a pesquisa de bens imóveis, mas tão somente o recebimento e divulgação de informações de indisponibilidade (art. 320 - A do Provimento Nº 149 de 30/08/2023).
Assim, o que pretendia o embargante era a modificação da decisão, o que deveria ser buscado pela via própria.
Pelo exposto, não assiste razão ao mesmo, no tocante à sua alegação de omissão.
Diante disso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados.
Por conseguinte, cumpra-se a parte final do evento 153. -
02/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/07/2025 01:11
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 167 e 168
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24/06/2025 22:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 161
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24/06/2025 22:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 160
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05/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 159
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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20/05/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 160
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20/05/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 161
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19/05/2025 15:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
19/05/2025 15:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 18:31
Despacho
-
14/05/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 08:51
Juntada de Petição
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07/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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06/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 16:50
Decisão interlocutória
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29/04/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 12:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/04/2025 11:21
Juntada de Petição
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05/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 146
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03/04/2025 11:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/04/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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02/04/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 21:15
Despacho
-
02/04/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 17:10
Juntada de Petição
-
02/04/2025 17:08
Juntada de Petição
-
02/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
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25/03/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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25/03/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 01:51
Decisão interlocutória
-
25/03/2025 01:22
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
-
17/03/2025 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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15/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/01/2025 12:12
Juntada de Petição - (P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
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25/01/2025 12:12
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
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17/01/2025 10:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
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23/04/2024 15:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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16/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
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14/03/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
13/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
12/03/2024 16:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/03/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2024 16:12
Decisão interlocutória
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12/03/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2024 13:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2024 13:22
Juntada de Petição
-
30/01/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 101 e 109
-
26/01/2024 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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24/01/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
24/01/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
23/01/2024 18:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
23/01/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2024 17:55
Despacho
-
23/01/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2024 17:02
Juntada de Petição
-
10/01/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
09/01/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 13:51
Juntado(a)
-
08/01/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
08/01/2024 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 01:19
Despacho
-
08/01/2024 01:12
Conclusos para decisão/despacho
-
04/01/2024 20:29
Juntada de Petição
-
02/01/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
31/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/12/2023 16:43
Despacho
-
31/12/2023 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
30/12/2023 18:54
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 95
-
23/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
21/11/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 95
-
17/11/2023 17:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/11/2023 19:12
Juntado(a)
-
16/11/2023 13:31
Decisão interlocutória
-
15/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
14/11/2023 18:16
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2023 18:12
Juntada de Petição
-
08/11/2023 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
08/11/2023 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
04/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
03/11/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 15:48
Juntado(a)
-
03/11/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 14:43
Despacho
-
01/11/2023 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2023 16:23
Juntada de Petição
-
25/10/2023 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
24/10/2023 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2023 20:04
Despacho
-
24/10/2023 19:37
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
16/10/2023 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
13/10/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 11:49
Juntado(a)
-
20/09/2023 18:55
Juntado(a)
-
19/09/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
15/09/2023 16:19
Decisão interlocutória
-
15/09/2023 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 65 - Conclusos para julgamento - 14/09/2023 12:07:48)
-
15/09/2023 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
14/09/2023 13:38
Juntada de Petição
-
14/09/2023 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/09/2023 07:40
Despacho
-
14/09/2023 07:22
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
13/09/2023 16:21
Juntada de Petição
-
05/09/2023 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
05/09/2023 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2023 08:17
Despacho
-
05/09/2023 08:12
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 51
-
21/08/2023 09:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/08/2023 15:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
20/08/2023 15:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
14/08/2023 11:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
14/08/2023 11:19
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 24
-
14/08/2023 11:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
03/08/2023 17:28
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 28
-
03/08/2023 17:14
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 27
-
24/07/2023 18:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
24/07/2023 18:10
Despacho
-
24/07/2023 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2023 16:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
05/07/2023 16:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
27/06/2023 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
27/06/2023 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
27/06/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
27/06/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
27/06/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
27/06/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
27/06/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
27/06/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
23/06/2023 13:54
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 22
-
23/06/2023 13:54
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 22
-
21/06/2023 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
20/06/2023 18:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/06/2023 18:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/06/2023 18:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/06/2023 18:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/06/2023 18:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/06/2023 18:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/06/2023 18:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/06/2023 18:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/06/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2023 11:26
Despacho
-
20/06/2023 11:23
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2023 11:20
Juntada de Petição
-
15/06/2023 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/06/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2023 12:09
Despacho
-
14/06/2023 08:49
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2023 08:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2023 23:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2023 23:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
12/06/2023 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
12/06/2023 14:02
Despacho
-
12/06/2023 08:41
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2023 16:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
09/05/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
09/05/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
09/05/2023 10:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/05/2023 10:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/05/2023 13:14
Determinada a citação
-
05/05/2023 20:56
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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