TRF2 - 5050568-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050568-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ISAQUE MORAIS DA SILVAADVOGADO(A): DANIEL GUIMARAES SAD (OAB RJ125326)ADVOGADO(A): LEONARDO ALVES DA COSTA FRANCO (OAB RJ250459) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum proposta por ISAQUE MORAIS DA SILVA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual requer "seja reconhecida a medida de tutela de urgência antecipada inaudita altera pars para que seja imediatamente concedida a SUSPENSÃO da cobrança do imposto de renda retido na fonte, na forma do artigo 6º, XIV, da Lei, pagos pela União Federal, através do Departamento de Polícia Federal." Segundo afirma o autor, é aposentado da Polícia Federal e portador de diversas patologias psiquiátricas e de cardiopatia grave, circunstância que o enquadraria na hipótese legal de isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
Aduz que as doenças mentais o acompanham há mais de 15 anos e que a gravidade do quadro clínico é confirmada por diversos laudos médicos particulares, os quais descrevem sintomas como transtorno de humor bipolar, ideação suicida e comprometimento severo da funcionalidade mental.
Argumenta o demandante que, embora perceba rendimentos considerados elevados, encontra-se em situação de hipossuficiência financeira, uma vez que as referidas patologias o teriam levado à contração de inúmeras dívidas, inclusive por empréstimos consignados utilizados para custear tratamentos médicos e medicações.
Por essa razão, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme disposto nos artigos 98 e seguintes do CPC, bem como no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Aduz ainda que faz jus à prioridade na tramitação do feito, com fundamento no artigo 1.048, I, do CPC, por ser portador de doença grave, conforme atestam os documentos médicos anexados à inicial.
No tocante à ausência de requerimento administrativo prévio, sustenta que o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.525.407/CE (Tema 1.373), firmou entendimento de que não se exige tal requisito para o ajuizamento de ações que visem ao reconhecimento da isenção do imposto de renda por doença grave.
Reforça que, à luz da Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, sendo admissíveis os laudos médicos particulares juntados aos autos.
Expõe que, além das doenças mentais, foi acometido por infarto agudo do miocárdio em 2021, tendo sido submetido à colocação de stents.
Tais elementos, segundo a parte autora, reforçam a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos estes indispensáveis à concessão da tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC.
Afirma que a verba indevidamente retida tem natureza alimentar e que o reconhecimento da isenção permitirá maior disponibilidade de recursos para custear os tratamentos médicos, em consonância com o espírito da norma isentiva.
Invoca, ainda, a Súmula 627 do STJ, que estabelece a desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas da doença para fins de isenção.
Por fim, requer a concessão da tutela de urgência para imediata suspensão da cobrança do IRRF sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a condenação da ré à restituição dos valores retidos nos últimos cinco anos, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de poupança.
Pede, ainda, a condenação da União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a documental e pericial, caso o Juízo não reconheça os laudos particulares.
Documentos acompanham a inicial (evento 1, INIC1).
Custas recolhidas (evento 9, ANEXO3).
Emenda à inicial (evento 16, PET1).
Decisão que recebeu a emenda à inicial e determinou a manifestação da parte ré antes da análise da tutela de urgência (evento 18, DESPADEC1).
Em manifestação no evento 22, PET1, a União Federal (Fazenda Nacional) requer seja negada a liminar pretendida, por ausência dos requisitos autorizadores. É o relato do necessário.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela foi reproduzida na novel lei processual, denominada tutela de urgência, e encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, da seguinte forma: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No presente caso, não verifico a existência de fumus boni iuris para a concessão da tutela de urgência requerida.
A parte autora alega que foi diagnosticada como portadora de diversas patologias psiquiátricas, além de cardiopatia grave e por isso faz jus ao benefício de isenção do imposto de renda previsto no art. art. 6º, inc.
XIV da Lei nº 7.713/88, que assim dispõe: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” Nada obstante, quanto à comprovação da moléstia grave, a enfermidade deve estar expressamente elencada no rol disposto no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88.
Dos documentos adunados aos autos pela parte autora não é possível aferir, neste momento de cognição sumária, que o demandante esteja acometido por uma das enfermidades descritas em lei e que autorizam a isenção do imposto de renda, conforme aduziu a União em sua manifestação.
Com efeito, o laudo cirúrgico do autor de médico particular, datado de 25/08/2021, atesta que o demandante foi submetido a “Recanalização mecânica com tromboaspiração em Descedente Anterior com sucesso” em razão de infarto agudo do miocárdio, tendo posteriormente alta, com receita e orientações, conforme sumário de alta de 03/09/2021, não se prestando desse modo a comprovar a alegada cardiopatia grave.
Veja-se (evento 1, ANEXO11, p. 1-2): Outrossim, o laudo do evento 1, ANEXO12, p. 1-2, datado de 05/05/2025, do médico neurologista-psiquiatra que tratou o autor entre os anos de 2012 e 2020, a despeito de demonstrar as limitações impostas ao demandante em decorrência das patologias de que sofre, não se prestam a comprovar, indene de dúvidas, que o requerente se encontra acometido de alguma doença que se enquadre para fins de isenção no rol da lei em discussão, haja vista que atesta as seguintes patologias: CID-10 G43.1 Enxaqueca com Aura (Enxaqueca Clássica); CID-10 F41.1 Transtorno de Ansiedade Generalizada; CID-10 F31 Transtorno Afetivo Bipolar; CID-10 F10.0, Transtornos Mentais e Comportamentais devido ao uso de Álcool; CID-10 F60.3 Transtorno de Personalidade com Instabilidade Emocional, e CID10 F90.0 TDAН.
No mesmo sentido são os demais laudos do evento 1, ANEXO12.
Importa consignar o que o rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é taxativo por tratar-se de benefício fiscal.
Desse modo, ausente, ao menos neste momento processual, o fumus bonni iuris necessário ao deferimento da tutela vindicada.
Portanto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Cite-se P.I. -
31/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:35
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 13:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 12:16
Juntada de Petição
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27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 16:54
Despacho
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08/07/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050568-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ISAQUE MORAIS DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO ALVES DA COSTA FRANCO (OAB RJ250459) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que cumpra integralmente o despacho do evento 4, DESPADEC1, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Cumprido, retornem conclusos para análise do pedido liminar. -
07/07/2025 13:10
Juntada de Petição
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04/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:13
Determinada a intimação
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10/06/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 18:47
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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04/06/2025 15:24
Determinada a intimação
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30/05/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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