TRF2 - 5000556-17.2025.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:18
Juntada de Petição
-
22/08/2025 08:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
09/08/2025 04:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
08/08/2025 07:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000556-17.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO BARBOSA DOS REIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): NATHÁLIA MAROTTI (OAB RJ186828)AUTOR: MARIA AUXILIADORA BARBOSA DOS REIS (Curador)ADVOGADO(A): NATHÁLIA MAROTTI (OAB RJ186828) DESPACHO/DECISÃO Ante a interposição do recurso pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com, ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Distribuidor das Turmas Recursais, não antes de se verificar, se foi deferida tutela de urgência na sentença, e se a mesma já foi cumprida.
Caso contrário, os autos não serão encaminhados ao Juízo ad quem, até que esteja comprovado, nos autos, o cumprimento da tutela. -
04/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/08/2025 14:22
Recebido o recurso de Apelação
-
04/08/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 00:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
24/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
-
15/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
11/07/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000556-17.2025.4.02.5118/RJAUTOR: CARLOS ALBERTO BARBOSA DOS REIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): NATHÁLIA MAROTTI (OAB RJ186828)AUTOR: MARIA AUXILIADORA BARBOSA DOS REIS (Curador)ADVOGADO(A): NATHÁLIA MAROTTI (OAB RJ186828)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, na forma da fundamentação supra, resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS em: I.
OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em CONCEDER o benefício de pensão previdenciária por morte em favor da parte autora, na condição de filho inválido e sob curatela, com DIB na data do óbito, em 6/1/1994, e efeitos financeiros na DER (18/5/2018); II.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR à parte autora as parcelas vencidas, abatendo-se eventuais valores recebidos administrativamente a esse mesmo título ou a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente, em especial o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência NB 712.908.569-0, percebido pelo autor.
Os valores em atraso, respeitado o teto dos Juizados Especiais Federais, devem ser atualizados e corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021 (9/12/2021), aplica-se, na apuração do débito, unicamente a taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, vedada sua cumulação com outros critérios de correção monetária e juros.
Em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza da procedência do pedido e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja implantado o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Intime-se o INSS, por meio da Equipe Local de Análise de Benefícios em Atendimento à Demanda Judicial - ELAB/Duque de Caxias (antiga EADJ), para que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º da Lei nº 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o MPF. -
10/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
10/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 10:01
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
24/06/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/04/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2025 14:57
Não Concedida a tutela provisória
-
12/03/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
31/01/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 11:41
Determinada a intimação
-
30/01/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000547-61.2025.4.02.5116
Caixa Economica Federal - Cef
R C F Guimaraes Comercio de Alimentos
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004072-05.2025.4.02.5002
Dejani Antonio Marin
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Taiane Pontini Grola
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 17:50
Processo nº 5006728-39.2024.4.02.5108
Antonio Fernandes Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/11/2024 17:51
Processo nº 5108433-38.2023.4.02.5101
Claudia Oliveira da Silva Lessa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039952-52.2025.4.02.5101
Carmen Celia Pontes Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2025 14:35