TRF2 - 5053939-92.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO16
-
13/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
06/08/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5053939-92.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTROAPELANTE: ALCIR DA SILVA SOUZA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE EMENDA DA INICIAL.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO.
TEMA 1.198 STJ. 1.
Apelo contra sentença que julgou extinta execução individual de sentença coletiva. 2.
Situação na qual resta caracterizado o que se convencionou chamar de advocacia predatória, isto é, milhares de petições iniciais idênticas, embora versando sobre casos que necessitam especificações próprias, e sempre amparadas pela gratuidade.
Prática que dificulta sobremaneira o correto trabalho do Judiciário, e agora é tema de repetitivo a ser analisado pelo STJ (tema 1.198).
Nesse contexto, a parte foi intimada a promover a regularização da peça inicial, em virtude de seu caráter genérico e padronizado, sem a apresentação de dados e nem de documentação comprobatória mínima, e não aproveitou a chance.
Daí que deve ser reconhecida desde logo a prescrição, uma vez que, sem a emenda da inicial, o prazo prescricional não foi interrompido pelo despacho citatório, nos moldes do artigo 240, §1º, do CPC.
E, assim, nem caberá o ajuizamento de nova ação com igual objeto, pois nesse tempo de tramitação deficiente do processo o prazo prescricional restou atingido, fulminando a pretensão executória.
A solução de reconhecer desde logo a prescrição traz celeridade e evita o ajuizamento de novas ações já fulminadas pelo tempo. 3.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 13:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
-
18/07/2025 12:47
Sentença confirmada - por unanimidade
-
13/07/2025 11:55
Lavrada Certidão
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b>
-
01/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5053939-92.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: ALCIR DA SILVA SOUZA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): EVANDRO LUIZ RODRIGUES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
30/06/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
-
30/06/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/06/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 19
-
30/06/2025 14:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
-
26/06/2025 11:32
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB17
-
26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/05/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/05/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 09:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
-
30/04/2025 09:25
Despacho
-
29/04/2025 13:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5082692-64.2021.4.02.5101
Rosangela Ferreira de Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2021 07:53
Processo nº 5003268-50.2024.4.02.5106
Vilma da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/11/2024 13:01
Processo nº 5029549-24.2025.4.02.5101
Luis Carlos Motta Leitao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2025 15:23
Processo nº 5002913-85.2025.4.02.5112
Ana Maria Pascotto de Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 15:12
Processo nº 5111724-12.2024.4.02.5101
Vanderlei Valerio dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00