TRF2 - 5000423-75.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000423-75.2025.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ELIANE SABINO PERES ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ. DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "apresenta Artrose generalizada, Politendinites, Sindrome miofacial dos trapézios recorrentes, Espondiloartrose cervical e lombar, Protusões discais na coluna cervical, Gonartrose dos joelhos com cisto de Baker à direita e condropatia à esquerda." Afirma, ainda, que "exames de imagem revelam Sinovite, Alteração degenerativa, Edema ósseo clavicular no manúbro esternal por osteíte, derrame articular e Edema ósseo nas margens articulares da esternoclavicular esquerda, importante Derrame articular da esternoclavicular direito com liquido heterogêneo sugerindo Sinovite com irregularidade cortical e formações osteofitárias nas superfícies articulares notadamente na porção proximal da clavícula por alterações degenerativas." Aduz que "possui 55 anos de idade, tendo estudado até a 6ª série do ensino fundamental, exercendo a profissão de FAXINEIRA como sua ocupação habitual.
Suas funções exigem por toda jornada, realize movimentos repetitivos e esforços que não consegue mais realizar em função de suas mazelas ortopédicas." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 15, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: Sem aparente alteração na marcha .
Postura e marcha atípicas.
Apresenta lucidez e orientação, informando a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da perícia.
Tem discurso coerente, informando sua história pregressa, bem como os tratamentos médicos que recebeu.
Sem alterações do pensamento ou humor.
Senso crítico preservado.
Musculatura dos membros superiores e inferiores sem assimetrias , com trofismo e tônus preservados .
Sem contraturas musculares paravertebrais cervical, dorsal e lombar.
Teste de Lasegue negativo, reflexos patelares ,tricipitaise Aquileus presentes e simétricos.
Força muscular preservada e grau V de membros inferiores e superiores, sem hipotrofias musculares.
Tônus e trofismo mantidos.
Musculatura paravertebral sem contraturas .
Sem sinais de radiculopatias ou agudizaçoes .
Arco de movimento amplo de ambos os joelhos,sem derrame articular. bloqueios ou instabilidade.
Sem assimetrias musculares em ombros.Testes de Jobe e Gerber negativos.
Abdução e rotações amplas.
Movimentos de pinça e preensão preservados.
Mobilidade sem restrições relevantes. Diagnóstico/CID: M75 - Lesões do ombro, - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia,- M25.5 - Dor articular.Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Degenerativa. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO." Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: O exame médico pericial não busca patologias das quais a parte autora é portadora.
O objetivo do exame é constatar uma ou mais doenças que a incapacitam para a realização das atividades laborativas, principalmente as inerentes à sua atividade habitual.
Ser portador de alterações (em exames complementares) ou doenças NÃO é sinônimo de incapacidade laborativa.Observando-se os achados egenerativos dos exames complementares analisados e anexados aos autos, a história clínica, e os achados do exame físico : Não foi constatada incapacidade laborativa para a atividade habitual. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI -evento 3, LAUDO1).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, quanto ao argumento recursal de que os fatores sociais e individuais (como idade e baixa instrução) justificariam a concessão do benefício, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:09
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 15:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000423-75.2025.4.02.5117/RJAUTOR: ELIANE SABINO PERES ROSAADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192)SENTENÇAIsso posto, REJEITO o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conclusos para decisão/despacho - 24/06/2025 17:07:43)
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24/06/2025 16:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/05/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 11:18
Juntada de Petição
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29/04/2025 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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15/04/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 22:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIANE SABINO PERES ROSA <br/> Data: 27/05/2025 às 11:35. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNAN
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18/03/2025 16:13
Despacho
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30/01/2025 11:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 20:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/01/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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