TRF2 - 5009194-67.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 02:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 03:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009194-67.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: EVANDRO BERTINO JORGE FILHOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
INSPETOR DE POLÍCIA PENAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
TEMA 485/STF.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por candidato ao cargo de Inspetor de Polícia Penal contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Universidade Federal Fluminense – UFF, com o objetivo de anular a questão nº 19 da prova objetiva do concurso, sob o argumento de afronta ao edital e ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a fim de permitir sua participação nas etapas subsequentes do certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, em especial a demonstração de ilegalidade flagrante em questão de concurso público, que justifique a anulação judicial do item e o prosseguimento do candidato nas etapas seguintes do certame.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo nos casos excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrantes, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE). 4.
A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 5.
Não restou demonstrada, em análise perfunctória, qualquer incompatibilidade evidente entre o conteúdo da questão nº 19 e as disposições do edital, tampouco ficou comprovada a impugnação administrativa do item, o que reforça a presunção de legitimidade dos atos da comissão organizadora. 6.
A jurisprudência dominante afasta a possibilidade de controle judicial de mérito de questões de concurso público, especialmente na ausência de vício evidente de legalidade ou afronta aos princípios constitucionais da isonomia, legalidade e vinculação ao edital. 7.
A interpretação dada pelo juízo de origem não configura erro evidente ou decisão teratológica, não havendo espaço, nesta fase de cognição sumária, para a concessão da tutela pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Embargos de declaração prejudicados.
Tese de julgamento: 1.
O controle judicial de questões de concurso público limita-se à verificação de ilegalidade flagrante ou inconstitucionalidade, sendo vedado ao Judiciário reexaminar critérios de correção ou conteúdo das provas. 2.
A concessão de tutela de urgência em casos de concurso público exige prova inequívoca da ilegalidade e demonstração do risco de dano irreparável. 3.
Não demonstrada a violação ao edital ou afronta ao princípio da legalidade, deve ser preservada a autonomia da banca examinadora e a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tema 485 da Repercussão Geral; TRF2, AI 5004648-66.2025.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 08.07.2025; TRF2, AC 5005623-24.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, DJe 10.07.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, julgando prejudicados os embargos de declaração do evento 12, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
08/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/09/2025 06:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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07/09/2025 06:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5009194-67.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 133) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: EVANDRO BERTINO JORGE FILHO ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 133
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31/07/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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31/07/2025 18:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 13
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31/07/2025 17:35
Juntada de Petição
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31/07/2025 17:18
Juntada de Petição
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22/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 00:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009194-67.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EVANDRO BERTINO JORGE FILHOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por EVANDRO BERTINO JORGE FILHO contra decisão que indeferiu a tutela de urgência objetivando a anulação de questão do concurso para o cargo de Inspetor Penal por sua inadequação ao edital.
Aduz que participou do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal - Edital 01/2024, não tendo obtido pontuação suficiente na prova objetiva para seguir para a próxima etapa (teste físico).
Descreve que há flagrante ilegalidade na questão nº 19 do caderno de provas pois contraria frontalmente o edital do certame, em violação ao Princípio da Vinculação ao Edital.
Aponta ser possível ao Judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos envolvendo concursos públicos, conforme tese fixada no tema 485/STF.
Alega estarem presentes os requisitos do art. 300, do CPC para o deferimento da medida de urgência. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “ Evento 4: defiro a inclusão do ESTADO DO RIO DE JANEIRO no polo passivo da presente demanda.
Retifique-se a autuação.
A parte autora pretende reexame de adequação de questão ao Edital. A respeito, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais no sentido de não ser possível o atendimento a tal espécie de postulação: ADMINISTRATIVO.
EXAME DA OAB.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no curso de ação ordinária, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela objetivando a anulação de questões da 1ª fase do Exame de Ordem/2009, e a participação da agravante na segunda fase do referido concurso. 2.
A decisão recorrida foi fundamentada no sentido de que “o exame levado a efeito pelo Poder Judiciário é, exclusivamente, de legalidade, não podendo cercear a autonomia das Bancas Examinadoras.” conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal colacionadas acerca do tema. 3.
Conforme bem ressaltado na fundamentação da decisão acima transcrita, a pretensão mediata da recorrente de ter anuladas questões da prova a que se submeteu encontra óbice na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal, segundo a qual a atuação do Poder Judiciário em hipóteses como a dos autos limita-se ao controle jurisdicional da legalidade, razão pela qual estaria ausente um dos requisitos (fumus boni iuris) para a concessão da tutela de urgência pleiteada. 4.
Uma vez não comprovada qualquer afronta ao princípio da legalidade e a presença dos requisitos indispensáveis e cumulativos para a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, impõe-se a negativa de provimento ao presente recurso. 5.
Nada obstante a conclusão acima, verifica-se que o objetivo buscado pela recorrente é que lhe seja assegurada “a participação na segunda fase do exame da Ordem 2009.2 (prova prático-profissional), que se realizará no próximo dia 25 de outubro de 2009;”. 6.
Entretanto, constata-se da documentação juntada aos autos que, em razão da tutela de urgência deferida, a recorrente participou da segunda fase do exame de ordem 2009.2 e obteve aprovação, tendo sido, inclusive, inscrita no quadro de advogados sob o n° 160.854. 7.
Em que pese tal circunstância, a realização da 2ª fase correu por conta e risco da agravante, com base em provimento de urgência precário e provisório, sujeitando-se às consequências decorrentes da revogação. 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AG 200902010159744, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::14/01/2011 - Página::406/407.) Mesmo que não se considere amparada uma decisão negativa pelo precedente acima citado, porque realmente não tem em vista o exame de adequação, e sim a anulação da própria questão de concurso, considere-se que a natureza maleável de uma matéria de conhecimento não permite por exemplo que, em língua portuguesa, seja excluída qualquer questão que não seja explicitamente prevista em Edital, até por ser a questão citada objeto de estudo no ensino fundamental, como é notório.
Sendo assim, fica INDEFERIDA A TUTELA CAUTELAR.
Citem-se.” A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração.
Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu a tutela de urgência objetivando a anulação de questão do concurso para o cargo de Inspetor Penal por sua inadequação ao edital.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Previamente, deve-se registrar que não há notícia acerca de eventual interposição de recurso administrativo pelo agravante em face do gabarito divulgado referente às questões objetivas.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 485, fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Na hipótese, alega o agravante que a questão de nº 19 do concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal não está de acordo com o Edital do certame.
Cumpre ressaltar que a banca examinadora divulgou o documento contido no evento 16, ANEXO2, onde esclarece pormenorizadamente as justificativas para as respostas das questões de múltipla escolha.
Desta forma, descabe, em princípio, ao Poder Judiciário fazer o reexame de provas de concurso público, como ocorre no caso vertente, não se vislumbrando, em análise perfunctória, qualquer ilegalidade praticada na etapa da prova objetiva, considerando, inclusive, que não restou demonstrado pelo agravante a sua irresignação na esfera administrativa com relação ao gabarito divulgado.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte Regional: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA LEGISLATIVO DO SENADO.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I – Em situações envolvendo concurso público, a competência do Poder Judiciário restringe-se à análise da legalidade das normas estabelecidas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de elaboração de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, cuja atribuição é tão somente da banca examinadora.
II – Apenas em situações excepcionais, em que há flagrante ilegalidade ou a ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se a anulação pelo Poder Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
III – No caso em apreço, a intervenção do Poder Judiciário invadiria o mérito administrativo quanto à interpretação do conteúdo das questões, o que não é permitido, conforme entendimento firmado no âmbito do Tema nº 485 do Supremo Tribunal Federal.
IV – Não constatada a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação e correção das questões objetivas do concurso em questão a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário, impõe-se o desprovimento do recurso.
V – Recurso desprovido. (TRF2, AC 5096593-65.2022.4.02.5101, Relator desembargador André Fontes, 5ª TEsp, Publ.: 27-11-2023). <grifo nosso> APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXAME DA ORDEM.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
CORREÇÃO.
RECURSO ADMINSTRATIVO.
INDEFERIMENTO.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1- DA LEITURA DA SENTENÇA SE DEPREENDE QUE O MAGISTRADO A QUO SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SOBRE A POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUANDO ULTRAPASSADAS AS MARGENS DA LEGALIDADE E DA JURIDICIDADE POR PARTE DA BANCA EXAMINADORA, NO MESMO SENTIDO DOS JULGADOS REFERENCIADOS PELA RECORRENTE.
NO ENTANTO, ENTENDEU QUE, NESTE CASO CONCRETO, A ALUDIDA BANCA EXERCEU REGULAR E VALIDAMENTE SUAS ATRIBUIÇÕES, ESTANDO AUSENTE QUALQUER ILEGALIDADE QUE PUDESSE AUTORIZAR SUA INTERFERÊNCIA NO RESULTADO DA PROVA DA IMPETRANTE.
DESTE MODO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 2- O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO ADOTA, EM TEMA DE CONCURSO PÚBLICO, O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, SENDO O EDITAL UM ATO VINCULANTE TANTO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO PARA OS CANDIDATOS QUE SE SUBMETEM AO CONCURSO, DE FORMA QUE TODOS DEVEM OBSERVAR AS REGRAS ALI ESTABELECIDAS. 3- ADEMAIS, O PODER JUDICIÁRIO DEVE LIMITAR-SE À ANÁLISE DA LEGALIDADE DAS NORMAS INSTITUÍDAS NO EDITAL E DOS ATOS PRATICADOS NA REALIZAÇÃO DO CONCURSO, SENDO VEDADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO DOS ITENS, DE CORREÇÃO DE PROVAS E DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS AOS CANDIDATOS, MATÉRIAS DE RESPONSABILIDADE DA BANCA EXAMINADORA. 4- CUMPRE FRISAR QUE O EXAME REALIZADO PELA AUTORA NÃO DIZ RESPEITO A UMA CONCORRÊNCIA OU DE UMA COMPETIÇÃO ENTRE OS CANDIDATOS, QUE NÃO ESTÃO A DISPUTAR UM NÚMERO DETERMINADO DE VAGAS, DE FORMA QUE NÃO HÁ QUE FALAR QUE A ALTERAÇÃO DE PONTUAÇÃO DE UM CANDIDATO IMPLICARIA ALTERAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, SENDO QUE, PARA A RESPECTIVA APROVAÇÃO, CADA CANDIDATO, CONSIDERANDO SOMENTE SEU DESEMPENHO, DEVE ALCANÇAR A PONTUAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NO EDITAL. 5- A PARTE AUTORA OBJETIVA, POR MEIO DA PRESENTE DEMANDA, A MAJORAÇÃO DA SUA NOTA NA SEGUNDA FASE DO XXV EXAME DE ORDEM, COM A CONCESSÃO DOS PONTOS REFERENTES A) AO ITEM 10, SEGUNDA PARTE, DA PEÇA PROCESSUAL (0,15); B) AO ITEM A DA QUESTÃO 01 (0,65); C) AOS ITENS A, PRIMEIRA PARTE (0,5), E B, PRIMEIRA PARTE (0,40), DA QUESTÃO 02, E; D) AO ITEM A DA QUESTÃO 4 (0,60).
SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A ANULAÇÃO DA SUA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL, COM A CONSEQUENTE REAVALIAÇÃO DAS RESPOSTAS, PELA IMPETRADA. 6- DA ANÁLISE DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE NÃO HOUVE ILEGALIDADE QUANDO DA APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA A JUSTIFICAR A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO, SOMADO AO FATO DE QUE A DECISÃO QUE JULGOU O RECURSO ADMINISTRATIVO RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
ADEMAIS, EM QUE PESE A IMPETRANTE ALEGAR QUE A DECISÃO QUE INDEFERIU O ALUDIDO RECURSO FEZ MENÇÃO “A FATOS ABSOLUTAMENTE ESTRANHOS”, NÃO APONTOU ESPECIFICAMENTE QUAIS SERIAM TAIS INCONSISTÊNCIAS, DE MODO QUE DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. 7- OUTROSSIM, MERECE SER RESSALTADO QUE AINDA QUE HAJA EVENTUAL CORRESPONDÊNCIA DE ELEMENTOS NAS RESPOSTAS DA IMPETRANTE COM O ESPELHO DE CORREÇÃO, ISSO NÃO NECESSARIAMENTE ACARRETA O RECONHECIMENTO DO EXATO ATENDIMENTO DO REQUERIDO NAS QUESTÕES IMPUGNADAS, UMA VEZ QUE AS RESPOSTAS DEVEM SER ANALISADAS EM TODO O SEU CONJUNTO, COM A DEVIDA AFERIÇÃO, À GUISA DE EXEMPLO, DE CONTRADIÇÕES NO TEXTO ELABORADO. 8- RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (5035895-35.2018.4.02.5101, Apelação Cível, 5ª Turma Especializada, Data do Julgamento 17/11/2020, Relator Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes) <grifo nosso> Ademais, já restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça que não há necessidade que o edital possua previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal do seu conteúdo programático, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO .
CANDIDATO QUE NÃO ATINGE A NOTA NECESSÁRIA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO NO CARGO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 .
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. 2.
Consoante consagrado pelo Tribunal de origem, "ao que se extrai das chamadas 'fichas de identificação dos candidatos habilitados para a prova oral', a média aritmética simples resultante das notas da recorrente é de 5,267 (resultado da soma de todas as notas mencionadas dividida pelo número total de quinze disciplinas avaliadas), quando precisaria obter 6,0". 3 .
Ademais, em relação à prova oral, é preciso registrar que a avaliação a respeito da articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e uso correto do vernáculo devem ser conjugadas com o segundo ponto (respostas às questões formuladas), já que ele está umbilicalmente ligado à adequação da resposta oferecida. 4.
O STJ também já manifestou ser dispensável a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame.
Cumpre ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas .
Citam-se Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, Rel.
Min .
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n . 50.081/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017; AgInt no RMS n . 71.954/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023 .5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 72524 PR 2023/0389768-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2024) <grifo nosso> PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME .
ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL.
SEGURANÇA DENEGADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO ORDINÁRIO .
DESPROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA .
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital.
No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo.
Interposto recurso ordinário, não foi provido.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida .
II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil.
Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido: AgInt no RMS n . 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347 .916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n . 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021.IV - A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, relatora Min .
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie conforme bem demonstrou o Tribunal a quo.V - No que diz respeito à alegação de admissão de vício na elaboração de questões, reconhecendo a restrição do conteúdo programático em edital (RMS 49 .918/SC e RMS 59.845/SC), esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame.
Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas.
Precedentes: AgInt no RMS n . 51.707/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, relator Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n . 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017.) VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 71954 SC 2023/0268188-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023) <grifo nosso> Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se os agravados para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
09/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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09/07/2025 13:23
Não Concedida a tutela provisória
-
08/07/2025 14:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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