TRF2 - 5002975-10.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:49
Baixa Definitiva
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002975-10.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: TANIA MARIA ANIBALADVOGADO(A): RODRIGO SAMPAIO DE SOUZA (OAB RJ132376)ADVOGADO(A): CHARLES ALVES PASSOS DA COSTA (OAB RJ195608)ADVOGADO(A): RODRIGO AVELINO DA SILVA (OAB RJ187093) DESPACHO/DECISÃO Evento 21 - Nada a apreciar, uma vez que já proferida sentença.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se. -
18/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:40
Determinada a intimação
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002975-10.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: TANIA MARIA ANIBALADVOGADO(A): RODRIGO SAMPAIO DE SOUZA (OAB RJ132376)ADVOGADO(A): CHARLES ALVES PASSOS DA COSTA (OAB RJ195608)ADVOGADO(A): RODRIGO AVELINO DA SILVA (OAB RJ187093) DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF interpõe embargos de declaração alegando erro material e omissão na sentença de Evento 10. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Verificada a tempestividade dos embargos, recebo-os e, doravante, passo a julgá-los. Os embargos de declaração estão dispostos no artigo 1.022 do CPC.
Tal recurso possui a precípua finalidade de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de obscuridades ou contradições, bem como a fim de corrigir erro material.
No caso em apreço, está claro que o embargante pretende tão somente se insurgir contra a decisão embargada, pois não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão em apreço, a justificar sua alteração por meio de embargos de declaração.
Portanto, o embargante pretende tão somente rediscutir decisão desfavorável. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim, devendo a parte socorrer-se dos instrumentos de questionamentos das decisões judiciais estabelecidos no ordenamento jurídico vigente.
Em hipótese semelhante, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no AgRg no AREsp nº 171.727/MG, de que foi Relator o Ministro Castro Meira: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA. 1.
Esta Corte deixou absolutamente claro, em acórdão devidamente fundamentado, que o recurso especial não pode ser conhecido em razão da incidência sobre o feito dos óbices das Súmulas 284 e 280 do STF.
Isso pelos seguintes motivos: as alegações de violação do art. 535 do CPC são genéricas; a recorrente não apontou os dispositivos de lei federal violados relativamente à irresignação acerca do adicional de insalubridade; e a verificação da suposta ofensa ao art. 134, VII, da Lei 494/74 demanda análise de direito local. 2.
Ao argumento de ofensa ao art. 535 do CPC busca-se, na verdade, rediscutir decisão desfavorável.
A via dos embargos de declaração não se presta para tal propósito. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (Destaquei) – (Fonte: www.stj.jus.br).
Nesse diapasão, em que pesem todas as argumentações expostas pelo embargante, entendo que a decisão embargada deve permanecer incólume.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.R.I. -
02/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:36
Decisão interlocutória
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08/05/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para decisão/despacho - 08/05/2025 11:29:47)
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22/04/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/04/2025 22:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:11
Indeferida a petição inicial
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14/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 15:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 13:23
Despacho
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01/04/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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