TRF2 - 5005882-40.2024.4.02.5102
1ª instância - 1ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5005882-40.2024.4.02.5102/RJ EMBARGANTE: VIRGINIA DOS SANTOS COSTAADVOGADO(A): BARBARA SILVA DE SOUZA (OAB RJ150796) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por VIRGÍNIA DOS SANTOS COSTA, proprietária do “Quiosque Recanto do Marujo”, conforme qualificação constante nos registros da Prefeitura de Maricá, nos quais objetiva suspender a execução da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0204233-21.1999.4.02.5102, a fim de manter preservado o quiosque/residência situado na Rua 02, loteamento 95, bairro Itaipuaçú, Recanto, município de Maricá/RJ, inscrito na matrícula nº 14.096, de sua propriedade, permitindo, assim, o desenvolvimento e a continuidade das atividades exercidas no local.
A embargante afirma ser legítima possuidora do Quiosque Recanto do Marujo, situado em bem de natureza particular, localizado na Rua 02, loteamento 95, bairro Itaipuaçú, Recanto, Maricá/RJ, matrícula nº 14.096.
Relata que, em 06/06/2024, foi notificada pela fiscalização municipal para desocupar o referido quiosque no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de demolição, em cumprimento à sentença transitada em julgado nos autos da Ação Civil Pública nº 0204233-21.1999.4.02.5102.
A embargante argumenta que o Quiosque Recanto do Marujo, construído em alvenaria, foi edificado em terreno localizado na Rua 02, loteamento 95, bairro Itaipuaçú, Recanto, Maricá/RJ, registrado sob a matrícula nº 14.096, não incidindo sobre área de restinga ou areias da orla marítima — estas, sim, objeto da execução ora embargada.
Alega que as construções situadas em área privada não estão abrangidas pela execução da Ação Civil Pública, devendo ser respeitado o direito de propriedade nos limites do loteamento, situado entre a faixa de areia da praia e o imóvel em questão.
Sustenta, ainda, que o imóvel está devidamente inserido em área privativa, conforme comprova a certidão do Registro Geral de Imóveis (RGI) anexada, motivo pelo qual não poderia ser atingido pelos efeitos da sentença proferida na referida ACP.
O MPF pugna pelo indeferimento do efeito suspensivo (evento 8, PET1).
A embargante se manifesta no evento 10, PET1.
Decisão que defere a gratuidade de justiça e recebe os presentes embargos de terceiro e determina, com fulcro no artigo 678 do Código de Processo Civil, a suspensão da ordem de demolição do quiosque da Embargante (evento 12, DESPADEC1).
Contestação apresentada no evento 12, DESPADEC1.
A embargante não apresentou réplica, conforme decurso de prazo indicado no evento 23.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Tendo em vista a decisão proferida pelo Exmo.
Sr.
Vice-Presidente, Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, na qual deferiu o efeito suspensivo requerido e admitiu o recurso especial interposto pelo Município de Maricá (0204233-21.1999.4.02.5102, evento 463, DEC2 e evento 463, OFIC1), determino a suspensão do presente feito.
Intimem-se. -
02/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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01/07/2025 15:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/03/2025 20:14
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/01/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/10/2024 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/10/2024 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/09/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/09/2024 23:58
Decisão interlocutória
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22/07/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/06/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2024 18:39
Despacho
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11/06/2024 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:00
Distribuído por dependência - Número: 02042332119994025102/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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