TRF2 - 5001766-43.2024.4.02.5117
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001766-43.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: ROZANA FERREIRA VALADARES DE ARAUJOADVOGADO(A): LIANA FERREIRA (OAB RJ114574) DESPACHO/DECISÃO I - Cuida-se de novo pedido de substituição do perito judicial Dr.
Guilherme Riegel Coelho, formulado pela parte autora (evento 107, PET1), reiterando a impugnação já anteriormente rejeitada (evento 103, DESPADEC1).
Reafirmo a idoneidade do perito designado para o exame, bem assim a consideração acerca do caráter genérico da impugnação, porquanto não há elementos concretos que desacreditem o profissional.
Não obstante, tendo em vista que distribuída a ação em 19/03/2024 e que anulada a sentença pretérita para a realização de exame pericial com outro profissional, penso que o histórico da causa recomenda a indicação de novo especialista, a fim de evitar maior dilatação do tempo de processamento da demanda, circunstância indesejável, quer por ir de encontro ao princípio da razoável duração do processo quer porque a causa trata de benefício por incapacidade, tipo de demanda que reclama celeridade.
Diante do exposto, excepcionalmente, acolho a impugnação e cancelo a perícia designada para 24 de SETEMBRO de 2025, às 11h40min.
Intimem-se as partes e o Dr. Guilherme Riegel Coelho para ciência.
Proceda a Secretaria ao cancelamento da nomeação do Dr.
Guilherme Riegel Coelho nos Sistemas AJG e EPROC.
II - Tendo em vista a decisão transitada em julgado, que anulou a sentença deste juízo, para submissão da demandante a novo exame judicial, com profissional médico distinto, que deverá avaliar o quadro clínico conforme patologias informadas na petição inicial - quadro psiquiátrico, Esquizofrenia/Transtorno Bipolar, Trombose Profunda, mutação genética c677t e alterações ortopédicas em articulação de joelhos, com descrição do exame clínico suficientemente detalhado e o impacto de eventuais comprometimentos orgânicos no exercício das atividades realizadas no âmbito doméstico do próprio lar, designo perícia médica, a ser realizada em 13 de NOVEMBRO de 2025, às 11:00 horas, na Sala 01 de Perícia da sede da Justiça Federal, localizada na Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo - RJ, pela Dra.
LUISA ROCHA QUINTAN, clínica médica, ora nomeada perita do Juízo.
Cientifique-se o(a) perito(a) de sua nomeação, e do fato de que os honorários periciais restam fixados em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Na mesma oportunidade, deverá o(a) perito(a) ser, também, intimado(a) do fato de que terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da perícia, para apresentar o respectivo laudo.
III - Fica a parte autora desde já intimada, por meio de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento à perícia médica no local, data e hora acima especificados, OBRIGATORIAMENTE munida de SUA(S) CTPS ORIGINAL(IS), contendo todos os vínculos empregatícios, do DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG) ORIGINAL, do CPF, e de TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS de que disponha, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
Na hipótese de a parte autora não ter vínculo empregatício formal, com CTPS assinada, deverá juntar aos autos comprovação relativa à natureza de sua atividade profissional habitual.
Acompanhantes não serão admitidos na sala de perícia, salvo se houver necessidade indicada pelo perito.
FICA A PARTE AUTORA CIENTE DE QUE QUALQUER FUNDADO IMPEDIMENTO A SEU COMPARECIMENTO À PERÍCIA NA DATA DESIGNADA DEVERÁ SER PREVIAMENTE COMUNICADO AO JUÍZO E DEVIDAMENTE COMPROVADO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS, EXAMES, GUIAS DE INTERNAÇÃO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS APTOS A JUSTIFICAR SUA AUSÊNCIA.
CASO A PARTE AUTORA NÃO COMPAREÇA À PERÍCIA INJUSTIFICADAMENTE, ESTE JUÍZO PROFERIRÁ SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IV - Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, querendo: 1) apresentarem quesitos; e 2) nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No caso de haver a indicação de assistente técnico por alguma das partes, esta deverá informá-lo sobre o endereço, data e horário em que será realizado o exame pericial, para seu comparecimento a este, bem como cientificá-lo do fato de que seu parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo do exame.
V - Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) (i) juntar aos autos suas conclusões da avaliação médico-pericial, fazendo uso do formulário padronizado “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema e-proc), (ii) bem como responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados e sejam divergentes dos já contidos na quesitação do laudo médico de incapacidade do sistema e-proc.
VI - Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Com vistas a evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, as partes poderão acompanhar a juntada do laudo aos autos pelo sistema de consulta processual (http://portaleproc.trf2.jus.br/), para ciência e manifestação no prazo acima referido.
No caso de concordância com o teor do laudo, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
VII - Após, observados os termos do caput do art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, tendo em vista a existência de determinação emitida por instância superior do Poder Judiciário (evento 81, RELVOTO1).
VIII - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
IX - Por fim, façam-me os autos conclusos. -
15/09/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/09/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/09/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 10:16
Determinada a intimação
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09/09/2025 17:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROZANA FERREIRA VALADARES DE ARAUJO <br/> Data: 13/11/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: LUISA ROCHA QUINT
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21/08/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001766-43.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: ROZANA FERREIRA VALADARES DE ARAUJOADVOGADO(A): LIANA FERREIRA (OAB RJ114574) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de impugnação à nomeação do perito judicial, formulado pela parte autora (evento 99, PET1), ao argumento de que o Dr.
Guilherme Riegel Coelho não realizaria os exames clínicos de maneira adequada, permanecendo pouco tempo com os segurados, deixando de fazer perguntas pertinentes e, ao final, apresentando laudos com supostas incoerências e contradições.
Contudo, os argumentos trazidos na petição de impugnação não se sustentam.
As alegações formuladas pela parte autora são desprovidas de qualquer elemento concreto de prova que as ampare, consistindo, na verdade, em meras conjecturas e ilações genéricas, o que não é admissível como fundamento para afastar o profissional nomeado pelo juízo.
Importa salientar que os laudos apresentados pelo Dr.
Guilherme, ao contrário do alegado, têm se mostrado tecnicamente adequados, contendo descrição minuciosa do exame clínico realizado, análise documental detalhada e conclusão logicamente estruturada.
Além disso, trata-se de profissional que goza da confiança deste Juízo, sendo constantemente nomeado em outros feitos, sem que se verifiquem vícios ou nulidades em seus pareceres técnicos que possam comprometer a regularidade da prova.
Dessa forma, ausente qualquer elemento concreto que justifique o acolhimento da impugnação, rejeito a impugnação do perito. -
05/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 10:49
Determinada a intimação
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30/07/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 95
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08/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001766-43.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: ROZANA FERREIRA VALADARES DE ARAUJOADVOGADO(A): LIANA FERREIRA (OAB RJ114574) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista a decisão transitada em julgado, que anulou a sentença deste juízo, para submissão da demandante a novo exame judicial, com profissional médico distinto, que deverá avaliar o quadro clínico conforme patologias informadas na petição inicial - quadro psiquiátrico, Esquizofrenia/ Transtorno Bipolar, Trombose Profunda, mutação genética c677t e alterações ortopédicas em articulação de joelhos, com descrição do exame clínico suficientemente detalhado e o impacto de eventuais comprometimentos orgânicos no exercício das atividades realizadas no âmbito doméstico do próprio lar, designo perícia médica, a ser realizada em 24 de SETEMBRO de 2025, às 11h40min, na Sala 01 de Perícia da sede da Justiça Federal, localizada na Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo - RJ, pelo Dr.
GUILHERME RIEGEL COELHO, médico do trabalho, ora nomeado perito do Juízo.
Cientifique-se o(a) perito(a) de sua nomeação, e do fato de que os honorários periciais restam fixados em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Na mesma oportunidade, deverá o(a) perito(a) ser, também, intimado(a) do fato de que terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da perícia, para apresentar o respectivo laudo.
II - Fica a parte autora desde já intimada, por meio de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento à perícia médica no local, data e hora acima especificados, OBRIGATORIAMENTE munida de SUA(S) CTPS ORIGINAL(IS), contendo todos os vínculos empregatícios, do DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG) ORIGINAL, do CPF, e de TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS de que disponha, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
Na hipótese de a parte autora não ter vínculo empregatício formal, com CTPS assinada, deverá juntar aos autos comprovação relativa à natureza de sua atividade profissional habitual.
Acompanhantes não serão admitidos na sala de perícia, salvo se houver necessidade indicada pelo perito.
FICA A PARTE AUTORA CIENTE DE QUE QUALQUER FUNDADO IMPEDIMENTO A SEU COMPARECIMENTO À PERÍCIA NA DATA DESIGNADA DEVERÁ SER PREVIAMENTE COMUNICADO AO JUÍZO E DEVIDAMENTE COMPROVADO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS, EXAMES, GUIAS DE INTERNAÇÃO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS APTOS A JUSTIFICAR SUA AUSÊNCIA.
CASO A PARTE AUTORA NÃO COMPAREÇA À PERÍCIA INJUSTIFICADAMENTE, ESTE JUÍZO PROFERIRÁ SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
III - Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, querendo: 1) apresentarem quesitos; e 2) nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No caso de haver a indicação de assistente técnico por alguma das partes, esta deverá informá-lo sobre o endereço, data e horário em que será realizado o exame pericial, para seu comparecimento a este, bem como cientificá-lo do fato de que seu parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo do exame.
IV - Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) (i) juntar aos autos suas conclusões da avaliação médico-pericial, fazendo uso do formulário padronizado “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema e-proc), (ii) bem como responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados e sejam divergentes dos já contidos na quesitação do laudo médico de incapacidade do sistema e-proc.
V - Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Com vistas a evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, as partes poderão acompanhar a juntada do laudo aos autos pelo sistema de consulta processual (http://portaleproc.trf2.jus.br/), para ciência e manifestação no prazo acima referido.
No caso de concordância com o teor do laudo, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
VI - Após, observados os termos do caput do art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, tendo em vista a existência de determinação emitida por instância superior do Poder Judiciário (evento 81, RELVOTO1).
VII - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
VIII - Por fim, façam-me os autos conclusos. -
02/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:40
Determinada a intimação
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02/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROZANA FERREIRA VALADARES DE ARAUJO <br/> Data: 24/09/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL
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16/06/2025 20:54
Juntada de Petição
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16/05/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 09:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJSGO05
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30/04/2025 09:11
Transitado em Julgado - Data: 30/04/2025
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30/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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15/04/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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21/03/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 09:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/03/2025 17:25
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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14/03/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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14/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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08/03/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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27/02/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/02/2025 18:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 12
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27/02/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/02/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/02/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
19/02/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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19/02/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/02/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/02/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 18:40
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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28/11/2024 13:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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16/10/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/10/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/10/2024 22:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 17:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:34
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/10/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/09/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/09/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/09/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 18:19
Juntada de Petição
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15/09/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 17:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/09/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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31/08/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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10/08/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:48
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/07/2024 08:47
Juntada de Petição
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22/07/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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06/07/2024 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2024 15:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROZANA FERREIRA VALADARES DE ARAUJO <br/> Data: 06/08/2024 às 15:45. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Nite
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04/07/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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01/07/2024 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2024 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2024 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 16:00
Determinada a citação
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27/06/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 15:39
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2024 09:08
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2024 13:24
Juntada de Petição
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19/03/2024 14:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/03/2024 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/03/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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