TRF2 - 5005075-09.2023.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO02
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09/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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10/08/2025 05:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005075-09.2023.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: BRUNO PINHEIRO FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARILIA CRISTINA MARTINEZ MALTEZ (OAB RJ142488)APELADO: TRUE SECURITIZADORA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB SP237286)ADVOGADO(A): JORGE DE SOUZA JUNIOR (OAB SP331412)ADVOGADO(A): THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO (OAB SP271297)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
FUNGIBILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
PMCMV.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
SEGURANÇA PÚBLICA. PORTARIA Nº 488 DO EXTINTO MINISTÉRIO DAS CIDADES.
INAPLICABILIDADE.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto por BRUNO PINHEIRO FERNANDES em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral cujo objetivo era a rescisão contratual do financiamento imobiliário, firmado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com a restituição dos valores pagos e o pagamento de compensação financeira pelos danos morais alegadamente sofridos. 2.
O Recurso Inominado foi interposto dentro do prazo legal e estão presentes os requisitos de admissibilidade, o que demonstra que houve um mero erro material.
Princípio da fungibilidade recursal, ante a ausência de erro grosseiro e de má-fé.
Precedente desta Turma. 3.
A parte apelante justifica o seu pedido de rescisão por risco a sua segurança e de sua família em virtude da deflagração de violência na localidade do imóvel. 4. Em que pese a celebração do contrato de financiamento ter sido realizada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, verifica-se que a CEF atuou apenas como mero agente financeiro, tendo em vista que o negócio jurídico firmado não teve participação do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. 5. Consequentemente, por não ter sido o contrato em questão celebrado com o FAR, não é possível a aplicação da Portaria nº 488/2017 do extinto Ministério das Cidades, que dispõe sobre o distrato dos contratos de beneficiários de unidades habitacionais produzidas com recursos provenientes da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). 6.
A segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, como dispõe o art. 144 da Constituição Federal, sendo o seu exercício limitado aos órgãos expostos nos seus incisos, de modo taxativo. 7.
Ao analisar o conjunto probatório dos autos, verifica-se que, embora a parte apelante alegue que o motivo do distrato seja a questão de segurança pública, não foi acostado qualquer documento que demonstre ser esse o real motivo do distrato pretendido. 8.
Não se verifica, no caso concreto, a existência de situação extraordinária e imprevisível que torne a obrigação de uma das partes extremamente onerosa, sendo inviável a aplicação da Teoria da Imprevisão, prevista no art. 478 do Código Civil. 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação Cível.
Condeno o Apelante em honorários recursais, majorando os honorários anteriormente fixados em 1%, perfazendo o total de 11%, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade em virtude da concessão do benefício de gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
07/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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07/08/2025 11:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 17:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 5 de agosto de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5005075-09.2023.4.02.5117/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: BRUNO PINHEIRO FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARILIA CRISTINA MARTINEZ MALTEZ (OAB RJ142488) APELADO: TRUE SECURITIZADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB SP237286) ADVOGADO(A): JORGE DE SOUZA JUNIOR (OAB SP331412) ADVOGADO(A): THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO (OAB SP271297) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: AGUAS DE GUANABARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
15/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/07/2025 16:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 5
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15/07/2025 10:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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08/07/2025 15:39
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
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08/07/2025 15:38
Retirado de pauta
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08/07/2025 15:05
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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01/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5005075-09.2023.4.02.5117/RJ (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: BRUNO PINHEIRO FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARILIA CRISTINA MARTINEZ MALTEZ (OAB RJ142488) APELADO: TRUE SECURITIZADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB SP237286) ADVOGADO(A): JORGE DE SOUZA JUNIOR (OAB SP331412) ADVOGADO(A): THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO (OAB SP271297) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: AGUAS DE GUANABARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
30/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 60
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27/06/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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17/06/2025 12:11
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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