TRF2 - 5001731-34.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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03/09/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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02/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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02/09/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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29/08/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001731-34.2024.4.02.5004/ESAUTOR: SERGIO LUIZ MIRANDA NEVESADVOGADO(A): MARIA GORETE HILDEFONSO (OAB ES021483)SENTENÇAJulgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/647.635.450-0 ), desde 30/12/2023, mantendo o pagamento do benefício pelo menos até 30/12/2025, conforme informações da tabela abaixo: Os valores devidos pela autarquia ré compreendem as prestações vencidas e também vincendas, incidindo a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, em interpretação conjunta ao art. 3º, § 2º, da Lei 10259/01, de modo que o valor devido corresponda ao período anterior à propositura da ação mais doze parcelas posteriores ao ajuizamento, cujo montante deve ser limitado ao teto do juizado.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Outrossim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante o juízo de certeza ora formado e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar) sendo que a DIP deverá ser fixada no primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício, devendo o benefício ser implantado no prazo disposto na Nota Técnica n. 04/2021 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Caso decorra o prazo acima sem que o benefício seja implantado serão adotadas as medidas contidas na Portaria n.01/2019 deste Juízo.
O INSS poderá descontar, no valor do benefício, eventuais valores recebidos sob o mesmo título a partir da DIB fixada nesta Sentença.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para comprovar nos autos o cumprimento da sentença e apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados, em 30 (trinta) dias.
Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região.
Noticiado(s) o(s) depósito(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para levantamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 13:31
Julgado procedente em parte o pedido
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15/08/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 22:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001731-34.2024.4.02.5004/ES AUTOR: SERGIO LUIZ MIRANDA NEVESADVOGADO(A): MARIA GORETE HILDEFONSO (OAB ES021483) DESPACHO/DECISÃO Processo convertido em diligência.
Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito do laudo complementar juntado ao evento 48, LAUDPERI1.
Prazo, 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, conclusos. -
03/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/05/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 22:05
Juntada de Petição
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06/05/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/02/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/01/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/12/2024 15:39
Juntada de Petição
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27/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/11/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/11/2024 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/11/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/10/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/10/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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09/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/10/2024 04:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/10/2024 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/10/2024 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/09/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/09/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/09/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/09/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 08:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SERGIO LUIZ MIRANDA NEVES <br/> Data: 31/10/2024 às 13:30. <br/> Local: Dr. Gustavo Andreazza Laporte - Perícia remota: será realizada por videochamada pelo aplicativo WhatsApp. <br/> Perito: G
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24/09/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/09/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/09/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 12:17
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 23:08
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 07:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/06/2024 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2024 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 15:03
Determinada a intimação
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28/06/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00