TRF2 - 5002966-30.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:47
Baixa Definitiva
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28/07/2025 13:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESSER01
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28/07/2025 13:19
Transitado em Julgado
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28/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002966-30.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: GILDETE ANDRADE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a parte recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o § 3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC.
Cumpra-se.
A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 03 de julho de 2025. -
03/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 13:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/07/2025 12:54
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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25/10/2024 18:38
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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25/10/2024 12:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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25/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/09/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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05/09/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2024 20:11
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2024 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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21/08/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2024 18:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2024 19:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 19:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/08/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/07/2024 07:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 02:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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25/06/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/06/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/06/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GILDETE ANDRADE DA SILVA <br/> Data: 15/08/2024 às 14:40. <br/> Local: Dr. Valbert Moraes - ORTOPEDIA - Rua Humberto Pereira, Antiga Rua Itagarça, 399, Itaparica, Vila Velha-ES (CENTRO MÉDICO C
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19/06/2024 16:31
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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