TRF2 - 5088770-06.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5088770-06.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: ARNAUD MICHEL ERIC VERMEIRE (AUTOR)ADVOGADO(A): CEZAR VIANA DA SILVA (OAB RJ089885)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Arnaud Michel Eric Vermeire contra acórdão que, em sede de apelação, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, alegando omissão e obscuridade quanto à validade da intimação do devedor, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/1997.
O embargante sustentou que as notificações teriam sido enviadas em nome de terceira pessoa, referentes a imóvel diverso e não entregues ao recorrente, requerendo efeito modificativo e prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao não analisar expressamente o art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/1997; (ii) estabelecer se a mera intenção de prequestionamento autoriza a oposição de embargos de declaração sem a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como sucedâneo recursal ou via de rediscussão do mérito. 4.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se declara a nulidade do leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal, desde que demonstrada a ciência inequívoca do devedor (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 27/06/2022, DJe 01/07/2022). 5.
Consta nos autos prova suficiente de que o embargante foi regularmente intimado quanto à consolidação da propriedade e à realização dos leilões, por meio de notificações, códigos de rastreio e editais. 6.
O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 7.
O simples intuito de prequestionar matéria não supre a ausência de omissão, contradição ou obscuridade, sendo insuficiente para justificar a oposição de embargos de declaração (CPC, art. 1.025). 8.
A oposição de embargos de declaração com caráter meramente infringente e de prequestionamento não encontra amparo legal, conforme precedentes do TRF2 e STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo restringir-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC; 2.
O julgador não está obrigado a citar expressamente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente; 3.
O simples intuito de prequestionamento não viabiliza os embargos de declaração sem a ocorrência dos vícios legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei 9.514/1997, art. 27, § 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 27/06/2022, DJe 01/07/2022; TRF2, ApCiv 5068649-88.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, j. 29/01/2024, DJe 06/02/2024; TRF2, ApCiv 0505252-40.2009.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Poul Erik Dyrlund, j. 21/02/2025, DJe 21/02/2025; STF, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, Pleno, j. 24/03/2017, DJe 03/04/2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 15:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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15/09/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5088770-06.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 162) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: ARNAUD MICHEL ERIC VERMEIRE (AUTOR) ADVOGADO(A): CEZAR VIANA DA SILVA (OAB RJ089885) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): LEONARDO MARTUSCELLI KURY PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 162
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22/08/2025 13:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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12/08/2025 12:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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12/08/2025 12:11
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/08/2025 08:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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08/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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28/07/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 18:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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18/07/2025 12:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/07/2025 11:56
Lavrada Certidão
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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01/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5088770-06.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: ARNAUD MICHEL ERIC VERMEIRE (AUTOR) ADVOGADO(A): CEZAR VIANA DA SILVA (OAB RJ089885) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
30/06/2025 18:40
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 118
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27/06/2025 21:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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11/04/2025 12:39
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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