TRF2 - 5011040-54.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011040-54.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ATAIDES JOSE LORENZONIADVOGADO(A): FRANCISCO CALIMAN (OAB ES012426)ADVOGADO(A): WASHINGTON GUIMARÃES AMBROSIO (OAB ES015435) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revisão de benefício de aposentadoria, mediante averbação de tempo de serviço especial. O autor é aposentado por tempo de contribuição, com DIB em 1.8.2014 - data de concessão de benefício em 10.9.2014 - e requer que seja averbado como tempo de serviço especial, o período de 4.7.2005 a 30.6.2014, laborado na CESAN.
Pleiteia também, o pagamento dos valores retroativos de revisão administrativa do benefício. O INSS alega, em preliminar, a decadência do direito de revisão, vez que passados mais de 10 (dez) anos entre a concessão da aposentadoria e o ajuizamento da ação.
No mérito, pugna, pela improcedência dos pedidos formulados na ação. Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 626.489, (Tema 313), sob a sistemática da repercussão geral, fixou as regras para o reconhecimento da decadência em casos de revisão de benefícios previdenciários, no sentido de que em relação aos benefícios concedidos até 27.6.1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo respectivo tem início no dia 1.8.1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (art. 103 da Lei de Benefícios).
Em agosto do ano de 2020, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 975, firmou tese no sentido de que "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." De acordo com documentação juntada no Evento 1, o benefício da parte autora foi concedido em 10.9.2014.
Na ocasião, após enquadrado como tempo de serviço especial o período de 3.9.1990 a 10.4.2005 (CESAN), foram computados pelo INSS 35 anos, 6 meses e 3 dias de tempo de contribuição. Na data de 12.8.2022 foi feito pedido administrativo de sua revisão para reconhecer como tempo de serviço especial o período laboral de 4.7.2005 a 30.6.2014 (CESAN).
Em âmbito administrativo, todavia, o benefício foi revisto apenas para computar como especial o período de recebimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária, apurando-se um total de 36 anos, 6 meses e 20 dias de tempo de contribuição. A decisão administrativa de indeferimento da revisão é datada de 6.5.2024. evento 1, DOC5 Esta ação foi ajuizada em 25.4.2025.
O INSS não indeferiu o pedido de revisão com fundamento na decadência.
Isso porque, o pedido foi formulado dentro do prazo de 10 anos. A questão da decadência está regulada no art. 103 da Lei nº 8.213/91. "Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo." Assim, como se vê, em regra, o termo inicial da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, tratando-se de ação autônoma, conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Contudo, quando se trata de requerimento administrativo de revisão, o prazo é contado a partir do conhecimento da decisão indeferitória no âmbito administrativo, desde que o requerimento de revisão tenha sido formulado no prazo decenal, servindo tal requerimento como marco interruptivo da decadência: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou a decadência ao pleito de revisão de benefício, desconsiderando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, sobre o qual permaneceu silente a autarquia previdenciária. 2.
Nesse contexto, este Superior Tribunal tem entendido que não flui o prazo decadencial contra o segurado.
Precedente. 3.
Recurso especial provido para, afastando a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do pleito autoral. (REsp 1645800/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, 2ª T., DJe 15/12/2017) (destaquei) No caso, tendo em vista que o pedido de revisão administrativa foi apresentado dentro do prazo decenal e esta ação proposta em 25.4.2025, tenho que restou observado o prazo decadencial previsto no artigo 103, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Afasto, nesses termos, a prejudicial de decadência suscitada pelo INSS, prosseguindo-se no exame do mérito da demanda.
A controvérsia, cinge-se à comprovação da natureza especial do trabalho exercido pelo autor no período de 4.7.2005 a 30.6.2014. O PPP apresentado indica que durante esse intervalo, houve exposição a agentes químicos, como ácido sulfúrico e ortotoluidina, entre outros, na função como "operador de ETA de porte até 700 pontos" (Cesan). O PPP, por sua vez, traz as seguintes informações sobre o laudo técnico: Assim, tendo em vista que na parte das observações no PPP há informação que a partir de 9.5.2008 foi emitido Laudo Técnico de Insalubridade, "não sendo mais caracterizada a insalubridade para atividade de Operador de ETA", intime-se a parte autora para juntar o LTCAT da CESAN. Prazo: 30 (trinta) dias. Após, intime-se o INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. -
01/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/09/2025 09:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011040-54.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ATAIDES JOSE LORENZONIADVOGADO(A): FRANCISCO CALIMAN (OAB ES012426)ADVOGADO(A): WASHINGTON GUIMARÃES AMBROSIO (OAB ES015435) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do(s) artigo(s) 350 e/ou 351 do Novo Código de Processo Civil.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Após, encaminhem os autos ao Gabinete. -
10/07/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2025 13:34
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:36
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/04/2025 18:36
Determinada a citação
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25/04/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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