TRF2 - 5010014-95.2024.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 12:54
Determinada a intimação
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24/07/2025 09:34
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5010014-95.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA MONTEIROADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 - 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS.
Inicialmente a União foi intimada para os elementos necessários à devida liquidação do julgado, incluindo as fichas financeiras do exequente, servidor aposentado, no período de período de 01/01/1991 a dezembro/1998 (evento 11).
A União apresenta fichas financeiras do servidor federal exequente a partir do do mês de novembro de 1992 até dezembro de 1998 (evento 14).
Evento 17.
O exequente requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial, por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Decido.
Indefiro o requerido, uma vez que no cumprimento de sentença coletiva, o ônus cabe ao exequente apresentar os cálculos, inclusive já houve determinação neste sentido na decisão do evento 11, inclusive com a vinda dos cálculos deverá ser retificado valor atribuído à causa, não devendo ser utilizada a Contadoria Judicial.
Intime-se o exequente para que apresente os cálculos no prazo de 20 dias.
Na mesma oportunidade, deverá atribuir o valor da causa com base no crédito postulado.
Cumprido, retornem os autos conclusos. -
08/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:40
Decisão interlocutória
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08/07/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/05/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/04/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 10:05
Determinada a intimação
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03/04/2025 21:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:46
Determinada a intimação
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20/02/2025 18:50
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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20/02/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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