TRF2 - 5004853-10.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:48
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 21:47
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 20:00
Indeferida a petição inicial
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06/08/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para julgamento - 21/07/2025 13:07:44)
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004853-10.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: MARIA MIRIAN DE MACEDO DO CARMOADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333)ADVOGADO(A): ANTONIO SILVA FILHO (OAB RJ062179) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva visando o cumprimento do título judicial relativo à ação nº nº 0023117-70.2008.4.02.5101 que tramitou na 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
A exequente planilha no valor de R$ 1.340,50.
A exequente requer a dilação de prazo para comprovar o recolhimento de custas judiciais de ingresso.
Decido. 1.
Defiro a exequente o prazo de 10 dias para comprovar o recolhimento das custas judiciais de ingresso (lei n. 9.289/1996), sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Não será deferida nova dilação de prazo. 3.
Não comprovado o recolhimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. 4.
Com as custas recolhidas e disponibilizadas nos autos, certifique a secretaria o recolhimento. 5. Fixo os honorários advocatícios referentes à deflagração do cumprimento de sentença no percentual de 10% do proveito econômico do presente cumprimento de sentença. 6. Cumprido o item 4, intime-se a União, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para que, em 30 dias, impugne a execução ou alegue impedimento ou suspeição (art. 535, CPC), se entender que há motivos para tal. 7. Havendo impugnação pela Fazenda Pública, dê-se vista à exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. 8. Decorrido in albis o prazo sem impugnação: i) a Secretaria expedirá a requisição de pagamento, cadastrando a retenção devida a título de imposto de renda ou dedução; ii) intimará as partes para ciência da expedição, com prazo de 5 dias. 9. Não havendo impugnação, voltem-me para o envio do ofício requisitório ao TRF para pagamento, procedendo a secretaria, em seguida, ao sobrestamento do feito até a comunicação dos depósitos. 10. Na hipótese de isenção de imposto de renda, a parte deverá comunicá-la à instituição bancária, a fim de evitar a retenção de valores quando do levantamento. -
08/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:40
Determinada a intimação
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07/07/2025 19:27
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 17:03
Juntada de Petição
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:08
Determinada a intimação
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17/12/2024 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/10/2024 16:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJSGO03S)
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11/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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