TRF2 - 5007498-26.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:53
Juntada de Petição
-
15/08/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 15:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
15/08/2025 15:34
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
-
23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
08/07/2025 22:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
-
08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
07/07/2025 15:16
Juntada de Petição
-
07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007498-26.2024.4.02.5110/RJAUTOR: ANA EBERHART CAMARAADVOGADO(A): LAUCIANO MANSO DE SOUZA (OAB RJ213011)SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito da autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de pensão militar; abstendo-se a ré de descontar tal tributo dos seus proventos. b. RECONHECER o direito da autora de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos de pensão militar, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado a partir da data da concessão da pensão militar, em 30/04/2023, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório, devendo o autor trazer aos autos os contracheques referentes ao período que pretende ver restituído.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 17:31
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 15:11
Despacho
-
07/02/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
07/02/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
06/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 21
-
21/01/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
07/01/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/01/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/01/2025 18:37
Não Concedida a tutela provisória
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/12/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06F para RJSJM01S)
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10/12/2024 14:42
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 14:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
09/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 16:50
Declarada incompetência
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05/12/2024 14:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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24/10/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 13:31
Juntada de Petição
-
03/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 18:43
Decisão interlocutória
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15/08/2024 11:14
Juntada de peças digitalizadas
-
15/08/2024 11:10
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: INIC 2 - Evento 3 - Juntada de peças digitalizadas - 15/08/2024 11:08:53
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15/08/2024 11:08
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2024 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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