TRF2 - 5002194-18.2025.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002194-18.2025.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: ARTHUR RODRIGUES TORRELIO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (INTERESSADO) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NOVA IMPETRAÇÃO SEM CORREÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 486, §1º, cpc.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que, considerando a impropriedade da via eleita, denegou a segurança pela qual o impetrante objetivava o abatimento de 20% (vinte por cento) do saldo devedor total do FIES.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal a analisar a possibilidade de prosseguimento do terceiro Mandado de Segurança impetrado sem a correção do vício processual apontado por sentença extintiva sem resolução de mérito, já transitada em julgado.
III.
Razões de decidir 3.
O Magistrado a quo denegou a segurança sob o fundamento de que a presente ação é repetição da petição inicial de outros dois mandados de segurança, já anteriormente extintos sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse processual da autora, pela inadequação do meio processual que elegeu para a tutela de sua pretensão. 4.
O artigo 486 do CPC dispõe que, "o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação." Contudo, ainda que seja possível intentar nova ação, não é permitido que se intente de novo a mesma ação sem a correção do vício, tal como ocorre no presente caso, conforme expressamente previsto no seu §1º. 5.
A extinção do processo por falta de condição da ação não é passível de formar coisa julgada material, mas apenas formal, pelo que possível o ajuizamento de nova ação, desde que suprida a irregularidade da anterior.
Tendo sido o processo extinto por falta de adequação da via eleita, não se permite ao autor repetir a petição inicial sem corrigi-la, por força da preclusão consumativa, prevista nos arts. 505 e 5073, CPC, que impede rediscutir questão já decidida. 6.
Ao repropor ação idêntica a anterior, sem sanar os vícios apontados pela sentença do primeiro e do segundo mandamus, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial em razão da ausência de interesse processual do impetrante, pela inadequação do meio processual que elegeu para a tutela da sua pretensão, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/09/2025 12:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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13/09/2025 12:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 21:48
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5002194-18.2025.4.02.5108/RJ (Pauta: 180) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: ARTHUR RODRIGUES TORRELIO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LEONARDO TRUCI DA SILVA APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR - PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: DIRETOR PRESIDENTE - BANCO DO BRASIL SA - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 180
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10/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002194-18.2025.4.02.5108/RJ APELANTE: ARTHUR RODRIGUES TORRELIO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) ATO ORDINATÓRIO De ordem, conforme Portaria nº TRF2-POR-2017/00002, da Presidência desta Turma, à parte apelante ARTHUR RODRIGUES TORRELIO para, nos termos do artigo 1007, § 4º, do novo CPC, efetuar o recolhimento das custas recursais já no valor em dobro de R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos), cujo recolhimento deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de deserção. -
04/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 18:56
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/06/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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24/06/2025 15:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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24/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/06/2025 12:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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