TRF2 - 5002831-60.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
04/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 21:17
Juntada de Petição
-
03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
26/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/08/2025 18:07
Despacho
-
22/08/2025 14:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/08/2025 14:03
Juntada de peças digitalizadas
-
22/08/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 14:00
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 00:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002831-60.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SOLANGE JUSTINO DA SILVA NASCIMENTOADVOGADO(A): ANACLETO DIONIZIO BRANDAO (OAB RJ147285) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da determinação anterior, abro vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, da manifestação do réu. -
15/08/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/08/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002831-60.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SOLANGE JUSTINO DA SILVA NASCIMENTOADVOGADO(A): ANACLETO DIONIZIO BRANDAO (OAB RJ147285) DESPACHO/DECISÃO I- Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, eis que a parte autora não juntou declaração de hipossuficiência conforme requerido no Despacho retro.
II- Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
III- Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. IV- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
V- Havendo necessidade, autorizo a Secretaria a agendar audiência por ato ordinatório.
Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à audiência implicará extinção do feito, sem julgamento do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, e que deverá trazer as testemunhas independente de intimação judicial, bem como juntar todas as provas necessárias a comprovar suas alegações, inclusive alguma eventualmente requerida em contestação. VI- Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
21/07/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:38
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002831-60.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SOLANGE JUSTINO DA SILVA NASCIMENTOADVOGADO(A): ANACLETO DIONIZIO BRANDAO (OAB RJ147285) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a parte autora, ao ajuizar a ação, atribuiu sigilo nível 1 ao processo.
Ante a inexistência de justificativa ou previsão legal que autorize tal providência, determino à Secretaria do Juízo que altere a informação para que o processo tramite sem sigilo.
I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (art. 321 NCPC): renomear as peças anexadas que constam genericamente com o nome OUTROS, de forma a não dificultar o julgamento do mérito da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 e parágrafo único do Código de Processo Civil).
Os documentos foram genericamente classificados como OUTROS, apesar do eproc disponibilizar vasta lista de classificação dos documentos.
O campo observação, que serve para especificar o documento classificado como OUTROS, deve ser utilizado se realmente não houver no eproc classificação adequada, o que não é o caso da maioria dos documentos juntados na presente inicial; II – Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: apresentar declaração de hipossuficiência econômica com data atual, sob pena de não apreciação do pedido de gratuidade de justiça. -
19/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:42
Determinada a intimação
-
12/05/2025 12:27
Juntada de peças digitalizadas
-
07/04/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 00:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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