TRF2 - 5006357-35.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 21:28
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
05/08/2025 15:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
05/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/08/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/08/2025 23:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
31/07/2025 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/07/2025 13:27
Determinada a citação
-
30/07/2025 09:25
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006357-35.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JOSE FERREIRA SANTOSADVOGADO(A): ERICH HÜTTNER (OAB PR056868) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a prioridade processual requerida, em razão de o autor ser portador de doença grave, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível e atual para comprovação do domicílio.
Caso o comprovante não seja de titularidade da parte autora, deverá apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, informando ser a parte autora residente em seu domicílio;manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 CPC. 3.
Silente, voltem cls. para sentença de extinção. 4.
Cumpridas todas as determinações dirigidas à parte autora no segundo parágrafo, venham os autos conclusos. -
04/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:21
Determinada a intimação
-
30/06/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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