TRF2 - 5003573-09.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003573-09.2025.4.02.5006/ESAUTOR: PAULA FERREIRA LEANDROADVOGADO(A): DAIANE DA SILVA DALTINO (OAB ES020755)ADVOGADO(A): PAMMELAN MARIE PROCOPIO FONTES RUFINO (OAB ES026250)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, apenas para condenar o réu ao pagamento de indenização substitutiva referente a uma única parcela do benefício de salário-maternidade, relativa ao mês de julho de 2020, nos termos da fundamentação.
O valor será acrescido de correção monetária e juros de mora, de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. -
17/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 16:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/09/2025 17:28
Conclusos para julgamento
-
16/09/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/07/2025 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/07/2025 13:56
Juntada de Petição
-
03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003573-09.2025.4.02.5006/ES AUTOR: PAULA FERREIRA LEANDROADVOGADO(A): PAMMELAN MARIE PROCOPIO FONTES RUFINO (OAB ES026250) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a).
Prazo: 10 dias. 1.
Da análise da inicial Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão, em seu favor, de salário-maternidade urbano, com o consequente deferimento do NB 207.856.455-3, pleiteado em 23/03/2023.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. 2.
Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS. Dessa forma, é imprescindível estabelecer o contraditório e designar perícia médica e socioeconômica para a aferição do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício. INDEFIRO, portanto, o requerimento de tutela provisória. 3.
Da intimação da parte autora Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, declaração expressa sobre se renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial, ou, alternativamente, que altere o valor da causa para quantia compatível com o rito ordinário, com o demonstrativo correspondente que aponte o novo valor estimado.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para sentença de extinção. 3.
Da citação Se devidamente cumprido o item 3, cite-se o INSS para apresentação de resposta no prazo legal de 30 dias. -
01/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 19:05
Não Concedida a tutela provisória
-
01/07/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 00:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS503J)
-
01/07/2025 00:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032581-17.2023.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Joao Paulo dos Santos Simoes
Advogado: Beatriz de Freitas Romao
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2025 14:55
Processo nº 5004665-11.2024.4.02.5118
Gleison Carneiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010832-73.2021.4.02.5110
Andreza Lima de Andrade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/01/2022 10:58
Processo nº 5020588-94.2025.4.02.5101
Ivan Cesar Cameron
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Denise Fernandes Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2025 16:07
Processo nº 5006923-22.2022.4.02.5002
Dora Camporeze Zanon
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/09/2022 10:34