TRF2 - 5067382-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5067382-76.2025.4.02.5101/RJRELATOR: LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRAREQUERENTE: MARCO ANTONIO ANSELMO DE CARVALHOADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ228362)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 19/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 27 - 05/08/2025 - Determinada a intimação -
19/08/2025 12:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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05/08/2025 16:28
Determinada a intimação
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05/08/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 15:51
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 15:45
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067382-76.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCO ANTONIO ANSELMO DE CARVALHOADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ228362)SENTENÇAIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para nos termos da fundamentação supra, condenar a Ré a: (i) conceder a isenção do pagamento do imposto de renda incidente sobre o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (42) número 182214419-9 da parte autora (Evento 7), desde 14/02/2022, cuja TUTELA ANTECIPO, para determinar a imediata cessação dos descontos, no prazo de 10(dez) dias, que deverá ser comprovado nos autos, devendo a secretaria providenciar a intimação da APSDJ para cumprimento. (ii) a restituir à parte autora o indébito a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, descontado indevidamente do citado benefício a título de imposto de renda retido na fonte, contado a partir de 14/02/2022, observando o prazo prescricional quinquenal, -
11/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 17:29
Julgado procedente em parte o pedido
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09/07/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 17:05
Juntada de Petição
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04/07/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067382-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO ANSELMO DE CARVALHOADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ228362) DESPACHO/DECISÃO Defiro pedido de prioridade na tramitação do processo de acordo com o art. 1.048, I, do CPC.
Tratando-se de procedimento especial afeito aos Juizados Especiais, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC, sem prejuízo de posterior decisão em sentido contrário, caso haja comprovação de alteração das condições socioeconômicas da parte autora.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais, em que a parte autora pretende, liminarmente, que seja cessado imediatamente os descontos no benefício previdenciário.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo, em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, adunar aos autos cópia da carta de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria.
Cumprido, cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta. Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
03/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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