TRF2 - 5002840-77.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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11/09/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 20:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002840-77.2024.4.02.5103/RJAUTOR: MARCUS WELBY VILARINHO RANGELADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLASENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/15, quanto ao pedido de condenação do INSS a computar os períodos de 27/03/2001 a 14/12/2001 e de 15/12/2001 a 27/09/2019 em que o autor usufruiu de benefício por incapacidade e a reconhecer a condição de pessoa com deficiência moderada no período de 20/05/1990 a 08/12/2023 ; b) JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de pessoa com deficiência moderada, desde a data do requerimento administrativo formulado em 06/04/2020, com a imediata cessação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 205.446.854-6, na condição de pessoa com deficiência moderada, com DIB em 20/10/2022 (Evento 1, CCON7) , observando-se os seguintes dados: c) JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a pagar as prestações devidas desde 06/04/2020 até a data da implantação do benefício.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, descontados da condenação eventuais pagamentos de benefícios gozados no período mencionado acima, cuja acumulação seja vedada por lei e, especialmente, as quantias recebidas em razão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 205.446.854-6, na condição de pessoa com deficiência moderada, com DIB em 20/10/2022 (Evento 1, CCON7), a fim de que não haja pagamento em duplicidade .
Concedo a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no artigo 497, caput, do CPC., de modo que, com o trânsito em julgado, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cumprir a obrigação de fazer, devendo no mesmo prazo informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º da Lei nº 9.289/96) e a gratuidade deferida à parte autora, bem como o previsto na decisão proferida no evento 36 quanto à devolução das custas recolhidas nos Eventos 17, o que torna prescindível a condenação da ré ao reembolso.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º, do art. 85, do CPC/2015, adotado o proveito econômico obtido e observado o § 5º, do mesmo comando legal, no que tange à incidência dos percentuais subsequentes à faixa inicial, e o previsto na Súmula 111, do STJ.
Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que não há expectativa de que o montante a ser apurado ultrapasse o valor de alçada (art. 496, §3°, I, CPC), bem como porque a necessidade de realização de simples cálculos aritméticos não configura sentença ilíquida (REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/15.
Após remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
04/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/04/2025 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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26/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:15
Decisão interlocutória
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20/02/2025 02:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50119768120244020000/TRF2
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10/02/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/01/2025 10:32
Juntada de Petição
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/12/2024 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/12/2024 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/12/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/11/2024 14:43
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50119768120244020000/TRF2
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13/11/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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16/10/2024 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:19
Determinada a citação
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02/10/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/09/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 28/09/2024 Número de referência: 1226744
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:14
Determinada a intimação
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28/08/2024 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 13:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50119768120244020000/TRF2
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27/08/2024 10:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 9 Número: 50119768120244020000/TRF2
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 18:32
Determinada a intimação
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28/06/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 20:12
Determinada a intimação
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15/04/2024 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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